Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800248-18.2023.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800248-18.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-18.2023.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: GEORGE CAMILO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-18.2023.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: GEORGE CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrida, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pela requerida, ora recorrente.

Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818475823;

b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 818037834, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

c) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de trezentos reais a título de danos morais com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

e) CONCEDER, ao autor, o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União - PI, 26 de fevereiro de 2021.


Razões do recorrente, alegando, em suma: a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica; ausência de ato ilícito por parte do banco; ausência dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; ausência de danos materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrente não juntou aos autos o contrato questionado pela parte recorrida, até a prolação da sentença, bem como não anexou comprovante de transferência dos valores destas contratações. Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que os contratos foram devidamente firmados e são válidos. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrida, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrente, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrida, cometeu ato ilícito. Desse modo, a conduta da instituição financeira recorrente deve ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados.

Colaciono, por oportuno, jurisprudências em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n.)


Ressalto que o ato ilícito se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Entretanto, destaco a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, impede o órgão jurisdicional de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte recorrida não impugnou a decisão a quo. Nesses termos, mantenho, pois, os termos da sentença.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800248-18.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GEORGE CAMILO DA SILVA

Publicação

04/10/2024