Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764857-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764857-36.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu a ordem impetrada em favor de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em suas razões recursais (ID 16723105), o Embargante alega que o acórdão proferido é omisso no que se refere à “inexistência da similitude fático processual concedido aos corréus em outros processos, impedindo, pois, a extensão dos efeitos ao embargado e inocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, a qual justifica eventual atraso no andamento dos atos processuais.”

Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou para que “seja negado provimento aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão “inexistência da similitude fático processual concedido aos corréus em outros processos, impedindo, pois, a extensão dos efeitos ao embargado e inocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, a qual justifica eventual atraso no andamento dos atos processuais.”

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do acórdão vergastado:

“No caso dos autos, foi proferido o Acórdão de ID 7873803, na 1ª Câmara Especializada Criminal, no qual, por unanimidade, foi concedida a ordem impetrada pelo corréu ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA, revogando a sua prisão e impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.

O referido acórdão destacou, entre seus fundamentos, o flagrante excesso de prazo existente, uma vez que o acusado encontrava-se preso desde 21/10/2020, existindo conflito de competência pendente de julgamento, sem previsão de retomada da marcha processual, configurando constrangimento ilegal.Nesse sentido, ressaltou a decisão colegiada:

“A análise detida do feito evidencia que a demora decorreu da discussão acerca da competência para julgar a ação penal em questão, sendo suscitado o conflito de competência. 

Ora, essa demora não pode ser atribuída à defesa, ao tempo em que o paciente não pode ser onerado como a prisão preventiva por tempo indeterminado enquanto discutem questões processuais.

Como se sabe, os prazos processuais têm embasamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, o excesso de prazo encontra-se devidamente caracterizado em virtude do paciente estar preso há mais de 200 (duzentos) dias, em nítida ofensa ao princípio da razoabilidade.

Desse modo, ante o inequívoco constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, faz-se necessária a concessão da ordem, porquanto presentes os seus requisitos legais.”

Em decisão, também foi estendido o benefício aos Pacientes MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO SAMPAIO ALVARENGA e EDMILSON DA SILVA SOUSA, por se encontrarem em situação fático-processual semelhante à do corréu ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA.

No caso dos autos, o ora Paciente LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES foi preso em 16/10/2020, em decorrência da mesma decisão que decretou a prisão preventiva dos corréus ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA, MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO SAMPAIO ALVARENGA e EDMILSON DA SILVA SOUSA, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos praticados, ressaltando o magistrado o modus operandi do delito.

Constata-se, assim, que o corréu se encontra em situação fático-processual semelhante, uma vez que a ação principal possui Conflito de Competência pendente de julgamento, sem previsão da retomada da instrução processual, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.

Por conseguinte, estando o corréu na mesma situação fático processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar estender o benefício ao Paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

(...)

Diante do exposto, constata-se que o Paciente do presente writ se encontra na mesma situação fático-processual dos corréus Arão José Marcos da Costa Batista, Michael Douglas Gomes Pereira da Silva, Diego Fernandes Lopes, João Pedro Sampaio Alvarenga e Edmilson Da Silva Sousa, fazendo jus, portanto, à extensão do benefício.”

O trecho acima revela que não houve omissão na análise das provas constantes dos autos. Na verdade, o corréu está em uma situação processual semelhante, pois a ação principal tem um Conflito de Competência ainda pendente de julgamento, sem previsão para a retomada da instrução processual. Isso configura constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .

3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.

3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).

4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0764857-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ALVES

Réu

Publicação

24/09/2024