Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802677-96.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE SEGURO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802677-96.2022.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802677-96.2022.8.18.0009

RECORRENTE: BRYAN GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE SEGURO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO em que a parte autora narra que celebrou contrato de consórcio com a parte requerida, sendo cobrado indevidamente pela quantia, somada, de R$ 1.159,94  (um mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) referente à contratação de seguro do veículo. Daí o acionamento da ação, visando à declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida, e a restituição, em dobro, no importe de R$2.319,88 (dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos); bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); além da gratuidade judicial e da inversão do ônus da prova. 

Após a instrução processual, sobreveio a sentença da magistrada de origem (ID 15921226) que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição de todas as parcelas pagas do seguro, in verbis:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.

Sem custas ou honorários.


Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não tinha conhecimento do seguro contratado, uma vez que não anuiu com sua contratação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedentes os pedidos da inicial (ID 15921229). 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 15921244).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Haja vista que a contratação do consórcio deu-se em setembro de 2012, tendo sido contratado em 31 parcelas. Bem como sendo realizado o pagamento da primeira parcela ainda em 2012 e da última em meados de 2015, tratando-se de prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano, o qual se iniciou quando do pagamento da primeira parcela, conclui-se que ocorreu a prescrição das parcelas em meados de 2020. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 2022, resta notória a prescrição de todas as parcelas pretendidas. 

Dessa maneira, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802677-96.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BRYAN GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

09/10/2024