PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804887-51.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE DEODATO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804887-51.2022.8.18.0032) ajuizada em face do JOSE DEODATO DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de nº: 542270668, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 14/08/2017, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação do valor disponibilizado.
Ressalte-se que a quantia a ser compensada levará em consideração a quantia devidamente atualizada.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado. Observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que se trata de cliente analfabeto, não sendo comprovada a coleta da digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida por meio de TED, o contrato não pode ser considerado válido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 29 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804887-51.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE DEODATO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/08/2024