Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803737-54.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803737-54.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803737-54.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Advogado(s) do Apelante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do Apelado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença de improcedência mantida.

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por    MARIA CREUZA DE SOUSZA CARVALHO (ID 17157179) em face da sentença (ID 17157177) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo n° 0803737-54.2021.8.18.0037), que move em face BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 

Em suas razões recursais, a apelante aduz que o instrumento contratual colecionado aos autos é fraudulento, visto que não traz anuência da parte autora em todas as páginas, com apenas um foro por meio de aplicativo de mensagem Alega o dever de repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de reparação pelo dano moral causado.  

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, ao pagamento de reparação por danos morais, a repetição do indébito em dobro, e a condenação em custas em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Em contrarrazões (Id 17157186), a parte apelada alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado por meio de contrato com assinatura eletrônica via biometria facial, com captura de “selfie”. Afirma que o valor solicitado por meio de telesaque na fatura foi transferido a parte autora por meio de TED acostado nos autos. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito e a reparação por morais, ante a ausência de ato ilícito. 

Requer, ao final, o improvimento in totum da pretensão recursal, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 17746074). 

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 


 

VOTO DO RELATOR


  O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17746074). 

 

II – PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, trata-se na verdade de um contrato de cartaõ de crédito consignado, que fora devidamente assinado, de forma eletrônica e de biometria facial pela parte autora (ID 17156909). 

Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 ) 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 ) .

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 ) 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55267991820218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) 

 

O Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 17157166).  

Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803737-54.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2024