Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800194-70.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. I. Caso em exame 1. O réu, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário incluindo no cálculo o VPNI do servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o adicional noturno, auxílio refeição, VPNI e complemento lei 6933 integram a base de cálculo do 13º salário e das férias do servidor, com o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos. III. Razões de decidir 3. A remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. 4. No caso em espeque, após uma minuciosa análise da ficha financeira e dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a VPNI (rubrica 349) e o COMPLEMENTO LEI 6933 (rubrica 483), ao contrário do que afirma o autor, foram levados em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias no período pleiteado. 5. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como sustentou o apelante, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se falar em pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos. IV - Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-70.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-70.2021.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WILAME PEREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.

I. Caso em exame

1. O réu, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário incluindo no cálculo o VPNI do servidor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o adicional noturno, auxílio refeição, VPNI e complemento lei 6933 integram a base de cálculo do 13º salário e das férias do servidor, com o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.

III. Razões de decidir

3. A remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.

4. No caso em espeque, após uma minuciosa análise da ficha financeira e dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que a VPNI (rubrica 349) e o COMPLEMENTO LEI 6933 (rubrica 483), ao contrário do que afirma o autor, foram levados em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias no período pleiteado.

5. Demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como sustentou o apelante, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se falar em pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.

IV - Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos apresentados pelo autor em sua inicial, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO ( Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Melo.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS, que moveu WILAME PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

A parte autora ingressou com a referida demanda objetivando incluir as rubricas VPNI - Lei 6173/2012, Adicional Noturno, Complemento Lei 6933 e Auxílio Refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:


“Diante do exposto, com base nas razões expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, incluindo no cálculo destes o VPNI do servidor, excetuadas as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a ser apurado na forma do art. 509, §2º, do CPC, respeitando o marco prescricional acima estabelecido.

Sobre o valor da condenação, aplica-se o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III, que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.

Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.

P. R. I.”

  

Inconformado, o réu, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: a ficha financeira demonstra que a VPNI já ingressa no cálculo do décimo terceiro e das férias do autor; as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias; não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória; analisando a ficha financeira anexa à inicial, percebe-se que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o cálculo do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente), já que, se não laborar em período noturno, o policial não recebe essa vantagem; o auxílio alimentação não ostenta natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser considerado no cálculo das parcelas pleiteadas pelo autor; no que tange ao adicional noturno, a lei é expressa no sentido de que não compõe o conceito de remuneração, além de ser verba de natureza provisória (não permanente), já que o adicional só é pago enquanto o trabalho noturno estiver sendo efetivamente prestado; a rubrica denominada VPNI já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, tudo conforme a ficha financeira anexa à inicial, passível de verificação por simples cálculo aritmético; a Constituição da República contém, na redação do art. 37, XIV, regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; a Constituição estabeleceu que, para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC. Requer o provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Assim, ratifico o conhecimento da presente apelação.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Segundo consta nos autos, o autor é servidor público efetivo e objetiva a inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI E COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, não considerando sua remuneração integral.

O magistrado a quo, nos termos da sentença recorrida, reconheceu a procedência do pedido do autor somente em relação a VPNI, na forma seguinte: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, incluindo no cálculo destes o VPNI do servidor, excetuadas as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, [...]”.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ pretende a reforma do referido julgamento, para que sejam improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Em síntese, argumenta o apelante que a rubrica denominada VPNI já compõe a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias da parte autora, tudo conforme a ficha financeira anexa à inicial, passível de verificação por simples cálculo aritmético.

Pois bem. Com razão o apelante.

Após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, notadamente a ficha financeira de ID 13251891 e contracheques de ID 13251885 e ID 13251887, tem-se que não merece prosperar o pedido do autor, impondo-se, assim, a reforma da sentença combatida.

Destaca-se, inicialmente, a correta forma de calcular as verbas pleiteadas pela parte autora, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

O art. 7º da Constituição Federal dispõe:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


No mesmo sentido, a Lei nº. 5.378/2004, que trata sobre o Código de Vencimento da PMPI e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

 

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 13, de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº. 84, de 07/05/2007)


Nesse contexto, o Decreto Estadual nº. 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


Por oportuno, em nome do princípio da legalidade, convém ressaltar os Decretos Estaduais nº.s 14.719/2011 e 14.482/2011, que afastam de forma clara a incidência do adicional noturno e do auxílio alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Veja-se:


DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).


Vê-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende tão somente o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.

E, no caso em espeque, após uma minuciosa análise da mencionada ficha financeira acostada no ID 13251891 e dos contracheques de ID 13251885 e ID 13251887, verifica-se que a VPNI (rubrica 349) e o COMPLEMENTO LEI 6933 (rubrica 483), ao contrário do que afirma o autor, foram levados em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias no período pleiteado.

Dessa forma, resta comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do autor foram calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do servidor, que, repise-se, não abrange verbas indenizatórias ou verbas condicionadas à prestação do serviço.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 2. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica VPNI está devidamente inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias; 3. Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (ApCiv- 0823930-09.2020.8.18.0140, Desembargador Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público-TJPI; 17/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Polícia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. De acordo com a Lei Complementar nº 13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0814988-22.2019.8.18.0140- Des. Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO- 6ª Câmara de Direito Público-TJPI, Data do Julgamento: 18/02/2022; Data da Publicação: 22/02/2022)


Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, como sustentou o apelante, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se falar em pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.


III. DO DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos apresentados pelo autor em sua inicial, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800194-70.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WILAME PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/10/2024