Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0803426-76.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MÚLTIPLOS APELANTES. ART. 33, CAPUT E §4º E ART. 37, DA LEI Nº. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDA E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEOA. VALORAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos, pelo Inquérito Policial (ID. 17482766), Auto de Prisão em Flagrante (ID. 17482500), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 17482500, pág. 12), Relatório Preliminar (ID. 17482500, pág. 31), Laudo de Exame Pericial definitivo (ID. 17482939). A autoria ficou evidenciada através dos depoimentos em juízo, através da confissão de um dos réus e do depoimento dos policiais que atuaram no dia dos fatos. 2. Considerando que a culpabilidade guarda relação com o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se escorreita a decisão do magistrado, visto que o cometimento do crime durante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, exige maior grau de censura. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 do STJ). 4. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, o juiz de 1º grau, na sentença, manteve a medida de prisão domiciliar, por persistirem os motivos que a ensejaram. Assim, mantida situação menos gravosa, já que no presente caso, foi mantida a prisão domiciliar e não o recolhimento no sistema prisional. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803426-76.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803426-76.2021.8.18.0065

APELANTE: LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO, EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MÚLTIPLOS APELANTES. ART. 33, CAPUT E §4º E ART. 37, DA LEI Nº. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDA E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEOA. VALORAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos, pelo Inquérito Policial (ID. 17482766), Auto de Prisão em Flagrante (ID. 17482500), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 17482500, pág. 12), Relatório Preliminar (ID. 17482500, pág. 31), Laudo de Exame Pericial definitivo (ID. 17482939). A autoria ficou evidenciada através dos depoimentos em juízo, através da confissão de um dos réus e do depoimento dos policiais que atuaram no dia dos fatos.

2. Considerando que a culpabilidade guarda relação com o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se escorreita a decisão do magistrado, visto que o cometimento do crime durante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, exige maior grau de censura.

3. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 do STJ).  

4. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

5. Ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, o juiz de 1º grau, na sentença, manteve a medida de prisão domiciliar, por persistirem os motivos que a ensejaram. Assim, mantida situação menos gravosa, já que no presente caso, foi mantida a prisão domiciliar e não o recolhimento no sistema prisional.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas por LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO, EVANDO DE OLIVEIRA LIMA e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator





RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, em face da sentença de ID. 17482998, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, condenando os apelantes pelos seguintes crimes e respectivas penas:

LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, na forma do parágrafo quarto do dispositivo em comento, c/c os incisos II e VI, do artigo 40, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, somados ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Regime inicial semiaberto. Ficou mantida a prisão domiciliar, conforme determinado anteriormente.

EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, nome social “Hevellyn”, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, na forma do parágrafo quarto do dispositivo em comento, c/c inciso VI, do artigo 40, da Lei 11.343/06, á pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 167 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Regime inicial semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, pelo crime do artigo 37, da Lei 11.343, c/c o inciso VI, do artigo 40, da Lei 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, somados ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Regime inicial aberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a r. sentença, o apelante EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, no ID. 17483011, por meio do seu advogado, interpôs apelação, requerendo: “reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, sendo o recorrente ABSOLVIDO da condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, pelos motivos anteriormente expostos e em consonância ao Princípio IN DUBIO PRO REO”.

Inconformados com a r. sentença, os apelantes LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, no ID. 17483015, por meio do defensor público, interpuseram apelação, requerendo: a) absolvição de JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo; b) sejam reputadas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando-se a pena-base no mínimo legal; c) afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa.

Em sede de contrarrazões (ID. 17483019), o Ministério Público, ora Apelado, pugnou pelo desprovimento dos apelos defensivos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID. 19333187).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR EVANDO DE OLIVEIRA LIMA E  JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS

 

Em suas razões recursais de ID. 17483011, EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, aduz que é evidente a ausência de provas, inclusive, os depoimentos em juízo, que apontem que tenha praticado os fatos que lhe são imputados.

Assim, entende que é imperiosa a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Já o apelante JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, em suas razões recursais de ID. 17483015, aduz que após a instrução do presente feito, vislumbra-se que não existem provas suficientes para a condenação, havendo significativa dúvida de que o réu tenha cometido os crimes, conforme trechos dos depoimentos colacionados.

Assim, entende que é imperiosa a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Vejamos

Observa-se que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo Inquérito Policial (ID. 17482766), Auto de Prisão em Flagrante (ID. 17482500), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 17482500, pág. 12), Relatório Preliminar (ID. 17482500, pág. 31), Laudo de Exame Pericial definitivo (ID. 17482939).

A autoria também ficou evidenciada através dos depoimentos em juízo, como dos policiais que atuaram no dia dos fatos, ocasião em que foi apreendido 3,1 g (três gramas e um decigrama) (massa líquida) de substância sólida, distribuídos em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos, tratando-se, segundo o Laudo de ID. 17482939, de cocaína. Foi apreendido, também, dinheiro trocado.

Tomando por base os depoimentos na policial e em audiência, de IDs. 17482991, 17482945 e Pje Mídias, devidamente descritos na sentença condenatória (ID. 17482998), vejamos alguns trechos dos depoimentos e os fundamentos que levaram à condenação:

 

“A propósito, em seu interrogatório, prestado em solo policial, a acusada LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO, asseverou que se deslocou sozinha ao vizinho município de Piripiri e adquiriu 5 (cinco) gramas de “crack” pelo montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cerca de 35 (trinta e cinco) pedras. Seguiu aduzindo que pretendia comercializar cada pedra pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), pois estava com dívidas. Anotou ainda que já teria comercializado entorpecentes para o acusado “Chagas”, porém ele atualmente esta “quebrado”. Ainda nesse sentido, destacou que a acusada “Hevellyn”, bem como sua filha não estavam traficando, e o dinheiro encontrado em seu poder era oriundo de dois programas que teria acabado de realizar. Por fim, ainda reconheceu que “Chagas” possuía uma “boca de fumo” no Bairro Capelinha e era auxiliado pelo acusado Jaquenildo na mercância de entorpecentes no local.

Ao tempo do seu interrogatório judicial, a acusada asseverou que estava no “Blend Bar” com o fito de comercializar entorpecentes e naquela oportunidade estava acompanhada da sua amiga “Hevellyn” e os demais acusados que também se encontravam no local. Nesse contexto, o “chagas” teria encostado e permaneceu sentado na mesa conversando por cerca de 20 (vinte) minutos. Por sua vez, o Jaquenildo foi lá pedir um dinheiro para comprar um cigarro mas saiu logo. Anotou ainda que a droga apreendida, cerca de cinco gramas, fracionada em 28 (vinte e oito) “cabeças de crack”, era de sua propriedade e seria comercializada a unidade pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Ao final, não obstante negar a participação das outras pessoas na comercialização de entorpecentes no local, não soube descrever como era o processo de venda e entrega dos entorpecentes aos usuários.

O Corréu EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, nome social “Hevellyn”, em solo policial informou que no dia dos fatos estava bebendo com a acusada Lidiane no “blend Bar”, porém, não estava traficando. Seguiu aduzindo que estava se deslocando pela rua por trás do bar porque não gostava de utilizar o banheiro localizado no estabelecimento. Por fim, ainda informou que em determinado momento se deslocou pela rua contrária ao local para entregar um cigarro para um “menino”, não sabendo informar se Lidiane e Chagas são traficantes.

Por sua vez em Juízo, o corréu afirmou que só conhecia a ré Lidiane de “festas” e estava bebendo com ela no local. Anotou ainda que não conhecia os demais corréus e nunca presenciou Lidiane traficando.

O réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, vulgo “Chagas”, em solo policial optou por permanecer em silêncio, no entanto, ao tempo do interrogatório judicial afirmou que de fato encontrava-se no local dos fatos e estava sentado a uma distância aproximada de 100 (cem) metros da corré Lidiane. Seguiu aduzindo que em um determinado momento foi ao encontro de Lidiane para perguntar a ela sobre a filha menor dela, pois, tem afeição com a criança permanecendo na mesa por cerca de 2 (dois) minutos, ressaltando que só “encostou” na mesa porque estava embriagado. Anotou ainda que já teve um relacionamento amoroso com Lidiane, mas nunca soube que ela realizava tráfico de entorpecentes. Por fim, ainda destacou que Hevellyn estava na mesa junto com Lidiane e Jaquenildo teria ido comprar um cigarro e não chegou a conversar com ele, pois logo foi abordado pelos policiais.

O corréu JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, em solo policial confirmou que já foi preso por tráfico de drogas e que vendia drogas no passado. Todavia, asseverou que deixou a mercância e passou a ser apenas usuários de maconha e crack. Por fim, informou que reside com o “Chagas” e não tinha conhecimento da traficância no local dos fatos.

Em juízo o corréu negou os fatos, para tanto, informou que estava em sua residência e teria solicitado a um amigo que lhe compra-se um cigarro, porém, com o não retorno do suposto amigo, o acusado resolveu se deslocar até o local dos fatos e logo foi abordado pela polícia junto com os demais acusados.

A versão dos réus, todavia, encontram-se isoladas nos autos, estando em conflito com os demais elementos de prova colhidos, senão veja-se.

Nesse contexto, os policiais civis que participaram das diligências que culminaram nas prisões dos acusados, foram uníssonos ao confirmar que possuíam inúmeras informações de que os réus praticavam a mercância de drogas na região onde ocorreu a abordagem.

Com efeito, no decorrer das investigações a polícia civil deflagrou a operação “Bote certo” resultando na apreensão de 28 (vinte e oito) “pedras” de “crack”, devidamente embaladas, e o montante de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) em dinheiro trocado (12 notas de R$ 2,00 – 03 cédulas de 5,00 R$ - 04 cédulas de R$ 10,00 – 01 cédula de R$ 20,00 – 01 cédula de R$ 50,00).

Os policiais ressaltaram em juízo que antes da abordagem permaneceram por cerca de 3 (três) horas no local observando os indivíduos, nesse ínterim verificaram movimentações suspeitas e constantes, por parte da menor de nome Maria Emilane Morais, filha de Lidiane, e o transexual Evandro, nome social Hevellyn, em direção a conhecidos usuários de drogas presentes no local. Em seguida, após entregarem pequenos objetos aos usuários, a menor e o acusado Evandro (nome social Hevellyn) retornavam a mesa onde se encontravam os acusados “Chagas” e Lidiane, repassando a esses últimos algo similar a dinheiro.

Além disso, os policiais destacaram a presença de um quarto indivíduo, conhecido como Jaquenildo, que já respondia por tráfico de drogas em liberdade, e se deslocava com frequência a mesa onde encontravam-se o “Chagas” e a Lidiane e repassava informações ao acusado “Chagas”, denotando indícios da atuação como “olheiro’ do tráfico. Por fim, os policiais ainda asseveraram que o acusado ”Chagas” mantinha o papel de ordenar as tarefas a cada integrante do grupo, havendo uma nítida hierarquia e divisão de tarefas, de modo a possibilitar a participação de todos ao tempo da traficância. Ou seja, ao contrário do afirmado, não era uma conduta solo por parte da acusada Lidiane. As próprias contradições nos depoimentos dos acusados corroboram em favor da versão dos policiais.

As respectivas justificativas apresentadas para estarem no local dos fatos ao lado da acusada Lidiane não se sustentam, sobretudo, em razão da permanência dos réus na companhia da Lidiane ao tempo que, supostamente, esta última realizava sozinha a traficância que sequer soube descrever como era realizada ao ser questionada pelo representante ministerial.” (grifo nosso)

 

Da prova oral colhida, depreende-se conjunto probatório apto a conduzir à condenação dos apelantes.

Os depoimentos de Policiais merecem credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico se encontra dissociada do conjunto probatório.

Há de se considerar, também, a forma de acondicionamento da droga, devidamente embalada e individualizada em pequenas porções (28 invólucros), denotando a intenção de comercialização, bem como, o dinheiro encontrado em notas trocadas.

Conforme pontuado pelo juízo sentenciante, importante considerar que há confissão de uma das acusadas, Sra. Lidiane, bem como o local e as condições da ação, maximizada pelo comportamento suspeito dos acusados, com as constantes movimentações para entrega de drogas a conhecidos usuários no local.

Impende destacar, outrossim, que as prisões e apreensões foram fruto de investigação policial deflagrada na operação “Bote certo”, tendo os policiais permanecido por 3 (três) horas no local, em observação.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

 

3.2) DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS RECORRENTES LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS.

 

O recurso interposto por LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS (ID. 17483015), também, questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais, realizada pelo magistrado na sentença condenatória, referente à primeira fase da dosimetria da pena, por entender, a defesa, que carece de fundamentação idônea.

Pois bem.

A sentença condenatória (ID. 17482998), nada valorou em desfavor da apelante LIDIANE MORAIS CARNEIRO, na primeira fase da dosimetria, por outro lado, quanto ao apelante  JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, negativou apenas um vetor, assim considerando:

 

culpabilidade extrapola o razoável, porquanto o crime foi cometido enquanto o requerido gozava do benefício da liberdade mediante cumprimento de medidas alternativas a prisão” (grifo nosso)

 

Considerando que a culpabilidade guarda relação com o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se escorreita a decisão do magistrado, visto que o cometimento do crime durante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, exige maior grau de censura.

Pelo exposto, não merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena.

 

3.3) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

 

A defesa dos apelantes LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS (ID. 17483015), alega que a confissão parcial ou qualificada é igualmente reconhecida, de forma a encetar a aplicabilidade da atenuante, em consonância com a súmula 545 do STJ. Assim, requer seja aplicada a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).

Analisemos.

Referente ao apelante JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, conforme mencionado na sentença (ID. 17482998), o mesmo negou a prática do delito e informou que estava no local do fato apenas a procura de um amigo.

Ora, não tendo confessado o crime, não há que se falar em aplicação da atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal.

Quanto à apelante LIDIANE MORAIS CARNEIRO, quanto à confissão, o magistrado reconheceu, porém, não reduziu a pena, assim decidindo (ID. 17482998):

 

“Na segunda fase, presente a atenuante da confissão. Entretanto, impossível reduzir a pena aquém do mínimo nesta fase – Súmula 231 do STJ – motivo pela qual persevera assim como está.”

 

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.

1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)

 

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que não fez incidir no cálculo da pena a atenuante da confissão espontânea, conforme óbice trazido pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.4) DA PENA DE MULTA.

 

A defesa dos apelantes LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS (ID. 17483015), argumenta que o réu é pessoa pobre e de parcos rendimentos. De outro lado, afirma que não se encontra devidamente fundamentada a decisão, não se sustentando a condenação à multa.

Verifiquemos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O art. 33 e 37, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena de reclusão e de multa.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.

(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa fixada.

 

3.5) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A defesa dos apelantes LIDIANE MORAIS CARNEIRO e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS (ID. 17483015), requer, com base na presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), seja conferido aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, na medida em que ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313).

Sem razão a defesa.

Conforme consta da sentença condenatória (ID. 17482998), quanto à ré LIDIANE MORAIS CARNEIRO, foi concedida prisão domiciliar em 01/10/2021, não se encontrando recolhida em estabelecimento penal. A sentença manteve a domiciliar, ante a manutenção dos motivos ensejadores da domiciliar, nos seguintes termos:

 

“A ré teve sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar em 01/10/2021 (art. 318, III, do CPP), e desde então não tendo ocorrido novos fatos ensejadores para modificação do entendimento firmado anteriormente, vez que continua se tratando de modalidade de prisão. Portanto, mantenho a prisão domiciliar nos moldes determinados anteriormente.”

 

Com relação ao sentenciado JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, já foi concedido o direito de recorrer em liberdade, em razão de ter sido fixado o regime aberto, segundo decidiu o juiz:

 

“Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime inicial ABERTO e o tempo de pena já cumprido pelo réu resta forçosa a concessão do direito de o sentenciado recorrer em liberdade.”

 

Quanto à manutenção da prisão domiciliar, em face da apelante LIDIANE MORAIS CARNEIRO, conforme fundamentou o magistrado de 1º grau, não houve fato novo que afastasse o motivo ensejador da decisão inicial.

Vigora o entendimento do STJ de que, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.

2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)

 

Nesse sentido, por igual razão, o juiz de 1º grau manteve a medida de prisão domiciliar, por persistirem os motivos que ensejaram, no entanto, em situação menos gravosa, já que no presente caso, foi mantida a prisão domiciliar e não o recolhimento no sistema prisional.

Portanto, pelas razões expostas e diante da fundamentação idônea apresentada na sentença condenatória, mantenho a prisão domiciliar da apelante LIDIANE MORAIS CARNEIRO.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas por LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO, EVANDO DE OLIVEIRA LIMA e JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0803426-76.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LIDIANE DE MORAIS CARNEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024