TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802240-51.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSE BATISTA
Advogado(s) : BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por JOSÉ BATISTA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 17175160):
“(a) DECLARAR a inexistência do seguro objetado nesta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;
(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
(e) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) prejudicial de mérito indevidamente afastada em sentença - prescrição trienal; ii) a ausência de ato ilícito; iii) a necessidade de exclusão dos danos materiais; iv) a inexistência do dano moral. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais de mérito para extinguir com resolução, caso não seja esse o entendimento, requer seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal, requer que a devolução dos valores seja realizada na forma simples e a exclusão dos danos morais ou na permanência desta condenação, que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais (ID 17175162).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso em virtude da ausência de dialeticidade e, no mérito, repetiu sua tese inicial e requereu a manutenção da sentença singular na íntegra (ID 17175270).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A parte autora/apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que ensejaria violação ao princípio da dialeticidade.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, apresentando seus fundamentos de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Ocorre que, no presente caso, a parte apelante apresentou as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, impugnando suficientemente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.
Assim, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira apelante, requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição trienal.
Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)
Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária da parte autora/apelada.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em no ano de 2022 e os descontos ainda estavam ativos no ano de 2019, logo, afasto a prescrição alegada.
DO MÉRITO
A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA”, tendo sido descontado, mensalmente, o valor de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), conforme demonstrado nos autos.
No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerida pela parte autora/apelada em sua petição inicial e deferido pelo Juízo de primeiro grau já por ocasião da prolação da decisão de ID 17175141.
Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco apelante demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados.
Ainda, na hipótese é aplicável o inciso III do art. 6.° do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor:
“Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
[...]
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.”
Outrossim, conforme disposto no art. 1.° da Resolução nº 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Em verdade, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira apelante não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da parte autora/apelada ao serviço bancário discutido nestes autos, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança dos serviços.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta da parte apelante, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora, como bem decidiu o Juízo a quo, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, parágrafo único do CDC). Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o seguro foi efetivamente contratado ou autorizado, a cobrança descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão da instituição financeira de ver afastado o direito da parte autora à restituição em dobro de qualquer quantia, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de encargo abusivo, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃOCONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM – Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021)” (Destaquei)
Na sentença, o Juízo singular condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, levando-a interpor o presente apelo, também neste sentido, tal como relatado.
Quanto à indenização por danos morais restou devidamente caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, para além do prejuízo patrimonial também experimentado, em decorrência dos descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária por vários meses, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃOCONTRATADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, bem como quebra a confiança depositada pelo consumidor em relação contratual de natureza consideravelmente sensível. II - O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer o cunho educativo inerente a essa espécie de reparação. III – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM – Apelação Cível n.° 0664146-49.2019.8.04.0001, Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020).” (Destaquei)
No que concerne ao valor arbitrado, não há que se falar em sua minoração, uma vez que observados pelo Juízo de piso os critérios de razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento injustificado do consumidor ou a ruína da instituição financeira.
Neste raciocínio, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal:
“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença singular por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença singular por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802240-51.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE BATISTA
Publicação24/09/2024