TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000181-67.2020.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . ART. 121, §§ 1º E 2º, III e IV C/ ART. 14, II DO CP.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA . LONGO INTER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA CRUENTA. ADEQUADA APLICAÇÃO DE 1/3. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos casos de crime na modalidade tentada, como é o caso dos autos, o juiz deve eleger o patamar de redução entre 1/3 e 2/3, a teor do art. 14, II, e parágrafo único, do CP, levando em consideração a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo apresentar-se da consumação, menor deve incidir a redução.
2.Compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.Logo, evidenciando-se todo iter criminis percorrido, descabe a redução da tentativa em sua máxima fração, afigurando-se a aplicação da redutora em 1/3 satisfatoriamente fundamentada e razoavelmente fixada, em estrita obediência ao postulado da individualização da pena.
4.Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro / PI, que após acolher o veredito condenatório dos Jurados, o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Consta da denúncia de ID.4123863, fls. 7 a 12 :
Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que o denunciado, ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA, sob domínio de violenta emoção, tentou ceifar a vida da vitima, DOMINGOS JOSE DOS SANTOS, com uso de arma de fogo, dificultando ou impossibilitando a defesa do ofendido e gerando perigo comum (art. 121, §1° e 92º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal). em
02. Consta nos autos que, no dia 14 de setembro de 2020, por volta 21h45, os policiais militares do GPM de Santa Cruz dos Milagres receberam uma ligação informando que no Bairro Lagoa havia ocorrido um disparo de arma de fogo;
03. Ao se deslocar ao local, a guarnição constatou a veracidade das informações, tendo constatado que a vítima estava debruçada no chão e que havia sido lesionada no tórax pelo denunciado, por meio de disparo de arma de fogo, dificultando a defesa do ofendido;
04. Elucidam os autos que o denunciado, em posse de sua arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima, e, na porta da residência desta, disparou em sua direção, atingindo-a intencionalmente e, portanto, gerando perigo comum àqueles que estavam nas imediações do local.
05. Na ocasião, a vítima recebeu os primeiros atendimentos pela equipe de saúde acionada e foi levada à Teresina em estado grave.
06. A guarnição seguiu em diligências e encontrou o flagranteado em sua residência, o qual confessou a autoria do disparo, alegando que a vítima estava "talaricando" a sua esposa e que por esse motivo "merecia morrer", agindo, assim, sob domínio de violenta emoção, em virtude de a vítima ter cortejado a esposa do referido denunciado, o que o levou a agir nos moldes já descritos;
07. Assim, foi dada voz de prisão a Antônio Francisco da Costa, o qual foi conduzido à Delegacia para as providências de praxe;
08. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
II - DAS PROVAS
9. O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do crime por meio de Auto de Exibição e Apreensão às fls. 42-43;
10. A autoria delitiva resta comprovada por meio das declalações das testemunhas (JOÃO ALVES PEREIRA NETO - qualificado às fls. 38; RAFAEL MAURICIO GRAHMBELL DE CARVALHO SOUSA - qualificado às fls. 40), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória.
II- DO ENQUADRAMENTO TÍPICO
11. Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA, incluso nas reprimendas do ART. 121, §1° E §2%, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Em suas razões recursais (ID. 17889366), o Apelante requer: a reforma da decisão, conforme previsto no artigo 14, inciso II, do CP para que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada em patamar maior, próximo ou sob a fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou próximo à consumação do delito.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID. 18250674), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID. 18671249).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal oposto por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, contra o quantum de pena fixado na sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro / PI, que após acolher o veredito condenatório dos Jurados, o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Considera o apelante que a redução da pena por conta da tentativa de homicídio, ocorreu de forma equivocada e sem fundamentação idônea, na medida em o magistrado aplicou a fração redutora em grau mínimo (1/3), devendo, a seu ver, incidir em grau máximo previsto (2/3).
Importante destacar que a tentativa está assim descrita no art. 14 do Código Penal:
"Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune- se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
Nos casos de crime na modalidade tentada, como é o caso dos autos, o juiz deve eleger o patamar de redução entre 1/3 e 2/3, a teor do art. 14, II, e parágrafo único, do CP, levando em consideração a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo apresentar-se da consumação, menor deve incidir a redução.
No caso, o juiz sentenciante aplicou a minorante da tentativa em 1/3 sob o seguinte fundamento:
Na 3ª fase da dosimetria, à mingua de causas de aumento de pena, mas diante do reconhecimento da tentativa, causa geral de diminuição da pena estampada no inciso II do art. 14 do Código Penal, tenho por reduzir a reprimenda até aqui fixada em seu patamar mínimo, 1/3, o que faço por ter o condenado percorrido todo o iter criminis necessário à consumação do delito, reduzindo a pena, ainda, diante do reconhecimento do privilégio, causa especial de diminuição da pena descrita no § 1º do art. 121 do Código Penal, em 1/6, o que faço diante da manifesta desproporcionalidade entre a provocação e a reação do condenado, por ter o condenado alvejado a vítima com disparo de arma de fogo que resultou em deformidade no corpo da vítima, ficando a pena definitivamente fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
No caso concreto, a conduta homicida em relação à vítima trata-se de tentativa cruenta, ou seja, foi efetivamente atingida com tiro de arma de fogo na região do tórax, conforme resta comprovado por por Exame de Corpo de Delito em ID. 4123863, fl. 66 e Laudo de Exame Pericial da Arma, no ID. 4123863, fl. 73 e ID. 4123864, fls. 0/02 em situação que demonstra a sua pertinácia na vontade de eliminar a vida do ofendido, revelando-se proporcional a fração aplicada pelo sentenciante.
Soma- se isso ao fato de em depoimento, a testemunha PM João Alves Pereira Neto relatar:
(…)Foi dada voz de prisão a ele e foi conduzido pra delegacia. (Quando você abordou o senhor Antônio, o que foi que ele disse?) Ele falou 'pode prender, foi eu mesmo quem matei ele'. (Foram exatamente essas palavras?) Sim, essas mesmas, Dr. (Quando ele disse isso, ele achava que a vítima estava morta?) Isso, achava que a vítima estava morta. Ele soube que a vítima havia sobrevivido quando?) Dr, não sei lhe precisar quando. Mas até mesmo nós não sabíamos se a vítima tinha sobrevivido ou não, porque ele foi encaminhado pra Teresina, soubemos que ele foi entubado e teria que passar por cirurgia.(Populares falaram como teria sido a dinâmica do crime?) Falaram que a vítima estava jogando baralho e o acusado chegou numa moto, com a espingarda nas costas, colocou a moto no tripé, pegou a espingarda e deu um tiro a queima roupa na vítima. (A vítima estaria supostamente jogando baralho onde?) Parecia que era na frente de uma das casas. (Jogando sozinho?) Acompanhado. (Falaram isso lá?) Sim, falaram. (Populares falaram sobre uma bebedeira que poderia ter acontecido ali ou em algum lugar ali próximo?) Não falaram.
Assim, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Oportuno mencionar que a redução máxima de 2/3 revelaria verdadeira afronta à individualização da pena, a qual seria justificável, por exemplo, em hipótese de tentativa branca, o que não se constata no presente encadernado.
Repiso que, conforme verifica-se das provas colhidas, o apelante utilizou- se dos meios necessários para a concretização do ilícito penal, atingindo a vítima no tórax , somente não alcançando o seu intento homicida por circunstâncias que se fizeram alheias à sua vontade, pois a vítima foi socorrida por uma ambulância e posteriormente e a tempo foi levada para o hospital, submetendo-se a cirurgia.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado :
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITER CRIMINIS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DE MAIOR OU MENOR PROXIMIDADE DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como dissociar do crime tentado a ideia de exposição a perigo do bem juridicamente tutelado. Logo, o iter criminis representa, nessa perspectiva, o caminho para a consumação do delito e, portanto, o caminho para violação do bem tutelado pela norma penal. Significa que quanto maior a exposição do bem jurídico menor será a redução. Por isso, a variação do quantum de diminuição, previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, conforme a jurisprudência desta Corte, ocorre de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes de ambas as Turmas. 2. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 754.907/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017).
Dessa forma, na medida em que o acusado efetua disparo em direção à vítima, atingindo-lhe o tórax, causando-lhe risco de morte, a qual foi evitada apenas em razão de intervenção médica, não há como acolher o pedido para diminuição da pena pela fração máxima prevista pelo art. 14, parágrafo único do CP, afigurando-se a aplicação da redutora em 1/3 satisfatoriamente fundamentada e razoavelmente fixada, em estrita obediência ao postulado da individualização da pena.
III-DISPOSITIVO:
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0000181-67.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave
AutorANTONIO FRANCISCO DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024