TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-54.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 E 485, I do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A apelante não cumpriu a determinação exarada no despacho de emenda à inicial, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, qual seja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil.
3. O magistrado singular, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, e IV do CPC/15 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documentos a fim de regularizar sua condição processual, quedou-se inerte.
4. CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801106-54.2023.8.18.0042) ajuizada em face do BANCO CETELÉM S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 13227118), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários e de procuração pública, bem como por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, I, IV, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 13227126), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada dos documentos solicitados (extratos bancários), uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ademais ressalta que demonstrou interesse processual ao ingressar com a demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
VOTO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, foi surpreendida com a diminuição de seus proventos, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, solicitando de forma administrativa a comprovação da transação, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho inicial (ID n° 13226911), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e juntar procuração de poderes assinada pela parte autora
No entanto, a parte autora alegou a desnecessidade de juntar o referido extrato, visto que não é documento essencial, não cumprindo a diligência. No entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais.Afirma que, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito em seus trâmites ulteriores.ID 15301374.
Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no art. 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a parte apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada o requerente para juntar documentos, considerados pelo juízo de 1º grau, como indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, o autor não fez a referida juntada, tornando inepta a inicial por ausência de emenda satisfatória.
Dessa forma, como a parte apelante não cumpriu a citada determinação judicial, deve de fato, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE – AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 321, inciso IV, 330 inciso I e do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801106-54.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/10/2024