Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0754702-37.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754702-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754702-37.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, FRANCISCO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida..

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754702-37.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno intentado pela Transportadora de Cargas Dias Ltda., ora agravante, tencionando a reconsideração da decisão constante do evento n. 16877189, deste feito eletrônico, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal neste agravo de instrumento.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que alegou vício no documento juntado à inicial para comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que fora apresentada notificação negativa, haja vista que o resultado foi "Endereço Insuficiente". Acrescenta que continua com sua sede no endereço informado momento de preenchimento do cadastro para aprovação do crédito, conforme se verifica nos autos. Contudo o Agravado sequer realizou o protesto do contrato, na forma editalícia, para constituir o devedor em mora, o que foi aceito pelo juízo a quo, bem como por este juízo na decisão que ora se combate.

Assevera, também, que na defesa e no agravo de instrumento, a Instituição Financeira deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, eis que a notificação juntada aos autos, não lhe foi entregue.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o indeferimento da tutela recursal se dera, única e exclusivamente, porque não restam presentes sos requisitos autorizadores da medida.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



(...)

A juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não porque, aduza-se, sirva para se deixar inconteste a autenticidade do título, como, com certa razão, se pode pensar a princípio.

Na verdade, a exigência de juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, assim, representativas de um crédito líquido, certo e exigível, torna-se requisito indispensável, a fim legitimar a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento ou respaldo.

Contudo, da análise dos autos de origem, consta, dentre os documentos acostado aos autos, certidão em id. 16861252 – Página 64, que atesta que a parte autora apresentou o documento original que foi devidamente vinculado aos autos.

Ademais, não há falta de comprovação de constituição da mora ante a suposta ausência de notificação extrajudicial relativo ao contrato ajuizado, uma vez que há nos autos notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso (id. 16861252 – Página 45 e 46).

Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

(...)”

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o indeferimento da tutela recursal. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.



 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0754702-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

TRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

16/10/2024