Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000526-20.2015.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA, RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ao admitir a perda do objeto em razão do julgamento da ação revisional de contrato. 2. Para o caso é de se registrar que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque se cuida de ações independentes e autônomas vez que a primeira fica condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, enquanto que a segunda tem como foco a revisão de cláusulas eivada de vício de ilegalidade. 3. Com efeito, a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, em face da perda do objeto, apoiada na sentença proferida em sede de ação revisional, não encontra base de sustentação. 4. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000526-20.2015.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-20.2015.8.18.0048

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

APELADO: ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA, RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ao admitir a perda do objeto em razão do julgamento da ação revisional de contrato. 2. Para o caso é de se registrar que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque se cuida de ações independentes e autônomas vez que a primeira fica condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, enquanto que a segunda tem como foco a revisão de cláusulas eivada de vício de ilegalidade. 3. Com efeito, a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, em face da perda do objeto, apoiada na sentença proferida em sede de ação revisional, não encontra base de sustentação. 4. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000526-20.2015.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
APELADO: ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível (Id 14491793) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo BANCO J SAFRA S/A, contra ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRAora apelada.

Na sentença, Id 14491791 foi declarada a extinção do feito, sem julgamento de mérito, dada a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Alega que o Juiz sentenciante entendeu que houve a descaracterização da mora haja vista o julgamento parcial dos pedidos da ação revisional movida pela parte apelada. No entanto, ao propor a ação objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, juntou aos autos a notificação do devedor, a fim de comprovar a mora.

Destaca que a extinção da ação, sem resolução de mérito, não possui suporte jurisprudencial e legal para impedir o prosseguimento da busca e apreensão, uma vez que comprovada a mora, a qual decorre do inadimplemento contratual, devendo o feito ter seu prosseguimento normal, independentemente do status da ação revisional. 

Sustenta que atende aos pressupostos para efetivação da busca e apreensão. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos da ação de busca e apreensão. 

O Apelada não apresentou contrarrazões, conforme termo Id 14481798.

O Ministério Público nesta instância, disse não ter interesse no feito, Id 16185187.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

 

 


VOTO


 

Voto

O recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, haja vista o cumprimento de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de acordo com o Código de Processo Civil.

Ventila o presente recurso sobre a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito em razão do julgamento de ação revisional de contrato.

De início, é de se registrar que a existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão, visto que não há conexão entre elas, e sim prejudicialidade externa quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária.

Mesmo assim, no caso, não se evidencia a existência de prejudicialidade, uma vez que os requisitos para a configuração da mora na ação de busca e apreensão sequer foram rechaçados.

Sobre a matéria, trago à colação posicionamento jurisprudencial deste tribunal. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA SEM PURGAR A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apesar de haver sentença que reconhece a abusividade do contrato, a sentença da ação revisional consignou que não houve a purgação da mora. Portanto, restou mantida a exigência necessária ao deferimento do pedido de busca e apreensão. 2. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013635-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017). (N. g.).

 

Registre-se que apesar de haver sentença que reconhece a abusividade do contrato, a sentença da ação revisional, em momento algum, consignou que não houve a purgação da mora. Portanto, resta mantida a exigência necessária ao deferimento do pedido de busca e apreensão.

Ainda sobre a autonomia das ações, este tribunal já se posicionou na forma do julgado seguinte: 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. Não há que se falar em reunião dos feitos conexos, se um deles já foi julgado, a teor do disposto na Súmula 235, do STJ. Ademais, não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque se cuida de ações independentes e autônomas vez que a busca e apreensão fica condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, enquanto que a Revisional tem como foco a revisão de cláusulas eivada de vício de ilegalidade. Conflito negativo de competência conhecido e provido. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.010986-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018). (N. g.).

 

Note-se que embora haja identidade das causas de pedir remota (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e na revisional a ilegalidade das cláusulas tidas como eivadas de vícios.

Com efeito, a sentença de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em face da perda do objeto, apoiada na sentença proferida em sede de ação revisional, não encontra base de sustentação.

Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins.

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0000526-20.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRA

Publicação

03/10/2024