TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021139-76.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, JARLENE SILVA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, os apelantes foram surpreendidos com 133 (cento e trinta e três) invólucros plásticos, totalizando 31g (trinta e um gramas) de COCAÍNA.
3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
4.Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
5. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Mantido o quantum utilizado em sentença.
6. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Pena redimensionada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar as penas definitivas dos apelantes ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e JARLENE SILVA DOS SANTOS para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, e mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade, mantida os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO e JARLENE SILVA DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenaram às penas de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime fechado, realizada a detração em relação ao tempo em que este esteve recolhido, totalizou-se 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de pena de reclusão a ser cumprida e 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime em aberto, tendo sido determinada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 15673444).
Segundo a denúncia (fls. 78/80 - ID 15673421), conforme trecho retirado da sentença, vejamos:
Narra a inicial acusatória que no dia 10/09/2015 policiais realizavam o monitoramento da “boca de fumo” de um traficante conhecido como “Padeiro”, no Parque São Jorge, Promorar, nesta Capital, quando avistaram um casal saindo do referido ponto de venda de drogas, posteriormente identificados como ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO e JARLENE SILVA DOS SANTOS e decidiram segui-los até uma residência localizada no Conjunto Dirceu Arcoverde I e à distância ficaram observando o entra e sai de pessoas da residência, principalmente pessoas que aparentavam ser usuários de drogas.
Por volta das 14:00 horas, os policiais resolveram adentrar na residência, surpreendendo os denunciados e no interior do imóvel encontraram 133 (cento e trinta e três) trouxas contendo ‘crack’ que estavam no banheiro, dentro de um frasco de vidro, R$77,25 sobre o televisor em cédulas de pequeno valor e moedas.
Diante de tais fatos, os denunciados foram conduzidos para a Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos legais.
Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 15673466):
A) Seja desclassificada a imputação do delito de tráfico de drogas a ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO para a previsão do art.28 da Lei 11.343/2006.
B) Em não se desclassificando a conduta, seja reconhecida a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, reformando-se a sentença para absolver os recorrentes, nos termos do art. 386, VII do CPP.
D) Em caso de condenação, que seja desconsiderada a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (ID 15673469).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos (ID 18843264).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas, ao tempo em que requer a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas.
Entretanto, perscrutando os autos, constatou-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está comprovada pelo laudo pericial apresentado, positivo para substâncias entorpecentes proibidas de se comercializar e consumir, que atesta a quantidade total de 31g (trinta e um gramas) de cocaína, fracionada em 133 (cento e trinta e três) invólucros que denotam a natureza mercantil da atividade da traficância. Auto de Exibição e Apreensão (Id. 15673421, fl. 8), Requisição de Exame Pericial (Id. 15673421, fls.19); Laudo de Exame Preliminar de Constatação (Id. 15673421, fls. 18) e Laudo de Exame Pericial (Id. 15673422, fls. 133/134).
Quanto à autoria, esta restou comprovada pelos depoimentos em proferidos em sede de inquérito policial e corroborados em audiência de instrução e julgamento, que demonstram o cometimento do delito pelos acusados, inclusive no que concerne à forma que a droga estava condicionada, fracionada e embalada em 133 (cento e trinta e três) invólucros, com o intuito de venda.
Vejamos os relatos das testemunhas e acusados, conforme trechos retirados da sentença:
O policial militar BERNARDINO SALES DOS SANTOS arrolado pelas partes como testemunha declarou:
“que fizeram a condução dos acusados; que quando chegaram ao local, a droga já estava toda apreendida; que já havia conduzido o acusado em ocasião anterior; que não tem nada contra os acusados; que quando chegaram os objetos já haviam sido apreendidos; que somente fizeram a condução dos objetos e dos acusados; que viu todo o material constante no auto de apreensão; que o acusado já é conhecido na Região do 8º BPM; que conduziu os acusados até a Central de Flagrantes; que não recorda o endereço exato da casa; que já apreendeu drogas anteriormente com o acusado, mas pequenas quantidades.”
O policial militar DERIVALDO SARAIVA DE SOUSA arrolado como testemunha pelas partes declarou:
“que foi solicitado pelo Comandante da Unidade que fossem até o local; que quando chegaram ao local, estava o pessoal do Serviço Reservado; que os acusados já estavam algemados e passaram para a equipe que integrava uma quantidade de dinheiro e de drogas; que o Reservado disse que estavam praticando o tráfico de drogas; que viu as trouxinhas de crack que foram apreendidas; que o acusado não aparentava estar sob efeito de drogas; que não sabe informar se a casa era dos acusados; que a acusada disse que morava no local e o acusado disse que era namorado de Jarlene; que não sabe informar qual policial encontrou a droga; que foram ao local somente para fazer a condução.”
O policial militar GEORGE MENDES PEREIRA arrolado como testemunha pelas partes declarou:
“que recebeu informes de que havia tráfico de drogas por um indivíduo cujas características foram fornecidas; que diante das informações, deslocaram-se até o endereço do indivíduo e observaram a entrada e saída de indivíduos da residência deste; que pediram apoio à Viatura do 8º BPM; que perceberam o entra e sai de pessoas; que as trouxinhas estavam expostas, não estavam escondidas; que não foi preciso fazer buscas para localizar a droga; que pela forma em que foi encontrada a droga, estava sim ocorrendo o tráfico de drogas no local; que não dava para observar quem despachava pois o portão era estreito; que no local havia um corredor com várias quitinetes; que a denúncia apontava o local mas não indicava nome; que não recorda se na vistoria pessoal foi apreendida droga com o acusado; que a droga foi encontrada no banheiro; que não consegue precisar quem encontrou a droga; que as trouxinhas estavam acondicionadas prontas para venda.”
Interrogado em juízo, ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO declarou:
“que trabalhava como servente de pedreiro; que não estava traficando drogas na época dos fatos; que era usuário de drogas; que não foi à casa do ‘Padeiro’ no dia dos fatos; que a droga encontrada na sua casa era sua e para o seu consumo; que todas as 133 pedras eram para o seu consumo; que comprou a droga por R$500,00; que ganha R$200,00/semana; que crê que Jarlene usava drogas; que usa crack; que Jarlene não sabia que tinha droga na casa; que Jarlene não lhe acompanhou quando foi comprar a droga; que comprou a droga no dia dos fatos na mão de outro traficante, não foi com ‘Padeiro’; que não conhece ‘Padeiro’; que comprou ‘fiado’ parte da droga; que a acusação é falsa; que ficou calado na Polícia pois só queria falar perante o juiz; que a droga estava em trouxas; que a droga não era para venda, mas para o seu consumo; que o dinheiro apreendido era de bicos que fazia; que na casa em que foram presos só estava a sua pessoa e Jarlene.”
Após, interrogada a acusada JARLENE SILVA DOS SANTOS, a qual declarou:
“que conviveu com Antônio por 3 meses; que a casa em que foram presos fica na Rua do Banco do Brasil, estava no local fazendo uma faxina; que não é traficante de drogas; que não usa mais drogas; que na época da prisão usava drogas e Antônio também; que a droga não foi apreendida na Casa 8 Quadra 18; que estava sozinha na casa, Antônio estava no meio da Rua, havia ido emendar um cano; que não sabia da existência da droga; que foi à Boca de Fumo com Antônio; que não conhece ‘Padeiro’; que no dia dos fatos foi à boca e comprou 3 pedras de crack; que não sabe quantas pedras Antônio comprou; que as provas são falsas; que os policiais estavam encapuzados; que os policiais lhe bateram quando declarou que não era a dona da casa; que trabalha como faxineira; que o Reservado que chegou primeiro ao local, eles que fizeram as buscas na casa, estavam encapuzados; que os policiais arrolados como testemunha só fizeram a escolta, não desceram da Viatura, não viram nada; os encapuzados que colocaram a droga, sua pessoa e Antônio na Viatura; que só sabe informar que a casa fica na Rua do Banco do Brasil, que uma moça a chamou para fazer a limpeza do local.”
Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Em que pese os apelantes negarem a mercância de entorpecentes, os fatos narrados pelos policiais em Sede Policial e ratificados em Juízo apontam claramente para a apreensão de droga de nefasta natureza em local apontado como “boca de fumo”, com movimentação de entra e sai de usuários típicas de ponto de vendas de drogas, encontrando-se a droga apreendida totalmente fracionada em mais de 100 (cem) invólucros, em imóvel em que se encontravam os acusados.
Ademais, é inviável admitir que a quantidade de drogas apreendidas com os apelantes (31g de cocaína) seria para consumo próprio e imediato, em virtude da elevada quantidade de invólucros apreendidos em sua posse.
Assim, asseguro que a versão dos acusados não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que os réus traziam consigo entorpecentes.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que os sentenciados praticaram a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que os réus possuíam eram destinadas ao consumo pessoal.
Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreram a prisão dos acusados, bem como a conduta e os antecedentes dos agentes. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, não se vislumbra que o réu seja apenas um mero usuário de entorpecentes, verifica-se, portanto, a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados.
Cumpre ressaltar, ainda, que a quantidade de invólucros, qual seja 133 (cento e trinta e três) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio, tampouco a sua absolvição. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DOS VETORES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação dos recorrentes, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo penal, motivo pelo qual não exaspero a presente circunstância.
Antecedentes: Não desconhece este juízo a existência de ações em curso em desfavor do réu e inclusive de condenações com trânsito em julgado, mas inviável a exasperação pela presente ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína motivo pelo qual valoro negativamente a presente.
Quantidade da droga: o entorpecente apreendido estava fracionado em 133 invólucros, apto portanto a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. (grifo nosso)
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 15673422 - fls. 133/134) consigna a apreensão de 31g (trinta e um gramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 133 (cento e trinta e três) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, por serem vetores judiciais preponderantes, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente que a análise dessas circunstâncias deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único. Vejamos:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.
4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)
Ocorre que, ao analisar a sentença recorrida, constata-se que o magistrado procedeu com a exasperação da pena-base considerando os dois vetores separadamente, havendo que se falar em dupla majoração da pena-base.
Logo, considerando que foi apreendida relevante quantidade da substância, consistente em 133 (cento e trinta e três) invólucros de Cocaína, tenho que o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista abstratamente para ambos os vetores em conjunto, revela-se necessário para atingir os fins desejados pelo legislador.
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, mantenho a fração utilizada na origem para exasperação da pena-base e considerando a natureza e a quantidade da droga elementos que integram um vetor judicial único, reconheço que a sentença merece reparo neste ponto.
Passo a análise da dosimetria:
DO APELANTE ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO:
1ª FASE
Considerando a análise síncrona dos vetores preponderantes da natureza e quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração escolhida na origem para cada vetor negativo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
2ª FASE
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3ª FASE
Inexistem causas de aumento e de diminuição. Não faz jus o réu à causa de diminuição prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, vez que ostenta condenações com trânsito em julgado nos autos 0000347-80.2013.8.18.0008 e 0019936-26.2008.8.18.0140, deixando cabal a sua dedicação à atividades criminosas. Destaco que tão somente inquéritos ou ações penais em curso sem condenação definitiva inviabilizam o afastamento do tráfico privilegiado. Contudo, repiso, já ostenta o acusado duas condenações com trânsito em julgado posteriores, o que autoriza o afastamento da benesse aludida.
Fixo a pena definitiva de ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com o §3º, do art. 33 do CP, com base nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase (natureza e quantidade do entorpecente).
No tocante à detração da pena, uma vez estabelecida em sentença a necessidade da fixação do regime mais gravoso, a detração do período de custódia provisória deverá ser analisada para fins de progressão do regime prisional, cuja competência recai sob o Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DA APELANTE JARLENE SILVA DOS SANTOS:
1ª FASE
Considerando a análise síncrona dos vetores preponderantes da natureza e quantidade da droga, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração escolhida na origem para cada vetor negativo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
2ª FASE
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3ª FASE
O magistrado reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, na fração de diminuição de 2/3. Além disso, conforme exposto acima, restou afastada a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, reduzo e fixo a pena definitiva de JARLENE SILVA DOS SANTOS em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 208 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, em regime aberto.
Por fim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 3º do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar as penas definitivas dos apelantes ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e JARLENE SILVA DOS SANTOS para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, e mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade, mantida os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0021139-76.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024