Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846394-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO NÃO SE TRATAR DO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ROUBO DE MOTOCICLETA UTILIZADA PELA VÍTIMA PARA TRANSPORTAR AO HOSPITAL PARA TRATAR CÂNCER DO FILHO. ANÁLISE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICABILIDADE DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. No caso concreto, percebe-se que a condenação do recorrente não se alicerça, de forma exclusiva, no seu reconhecimento realizado na esfera policial, restando devidamente alicerçada nos demais elementos colhidos na instrução, de forma que não há que se falar na nulidade aventada. 2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações da vítima, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade. 3. O juízo sentenciante fundamentou devidamente a incidência cumulativa das causas de aumento de pena, considerando a unidade de desígnios reconhecida, a qual demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), executando o crime na presença do filho da vítima, o qual estava retornando do seu tratamento de câncer realizado no Hospital São Marcos. 4. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. 5. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846394-56.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846394-56.2022.8.18.0140

APELANTE: WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO NÃO SE TRATAR DO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ROUBO DE MOTOCICLETA UTILIZADA PELA VÍTIMA PARA TRANSPORTAR AO HOSPITAL PARA TRATAR CÂNCER    DO FILHO. ANÁLISE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.  CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICABILIDADE DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO.

1. No caso concreto, percebe-se que a condenação do recorrente não se alicerça, de forma exclusiva, no seu reconhecimento realizado na esfera policial, restando devidamente alicerçada nos demais elementos colhidos na instrução, de forma que não há que se falar na nulidade aventada.

2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações da vítima, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.

3.  O juízo sentenciante fundamentou devidamente a incidência cumulativa das causas de aumento de pena, considerando a unidade de desígnios reconhecida, a qual demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), executando o crime na presença do filho da vítima, o qual estava retornando do seu tratamento de câncer realizado no Hospital São Marcos.

4. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.

5. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI denunciou WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

Consta nos autos que no dia 30/09/2022, por volta das 18h30min, no Povoado Santa Luz de Baixo, zona rural de Teresina, WALISSON CARVALHO DOS SANTOS, na companhia de um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA FAN 125 de cor PRETA e placa NIQ7490, dois aparelhos celulares, dois capacetes e uma mochila contendo roupas, documentos e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS OLIVEIRA.

Já no dia 05/10/2022, constatou-se que o denunciado WALISSON ocultava, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta HONDA POP 110 de cor PRETA e placa QRZ9C12, que sabia ser produto de crime

Restou apurado que no dia 30/09/2022, o denunciado WALISSON e o outro indivíduo não identificado caminhavam pelo Povoado Santa Luz de Baixo, zona rural, quando visualizaram a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS trafegando com a motocicleta HONDA FAN 125 e decidiram realizar um roubo. Na ocasião, o denunciado apontou um revólver para a vítima, obrigando-a a parar o veículo e agredindo-a com socos nas costas. Ato contínuo, os autores do crime subtraíram a motocicleta e demais pertences da vítima e fugiram para local incerto

Já no dia 05/10/2022, policiais militares diligenciavam para localização da motocicleta HONDA POP 110 de cor PRETA e placa QRZ9C12, roubada no dia anterior, que estava sendo rastreada via GPS. Durante as buscas, os policiais visualizaram o veículo mencionado sendo estacionado em frente a uma residência no bairro Pedra Mole, ocasião em que realizaram uma abordagem e identificaram o condutor como WALISSON CARVALHO DOS SANTOS. Na sequência, ao consultarem os sinais identificadores do veículo, os policiais constataram que se tratava da motocicleta roubada da vítima ALDEANE AMBRÓSIO DA SILVA, conforme boletim de ocorrência às fls. 66/67 (ID 33653502).

Ato contínuo, os policiais verificaram outra motocicleta estacionada no interior da residência do denunciado, quando realizaram uma consulta pela placa do veículo e constataram que também possuía registro por ROUBO, ocorrido em 30/09/2022 contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS OLIVEIRA.

Diante dos fatos, WALISSON foi preso em flagrante delito e as motocicletas produtos de crime foram apreendidas. Ao ser informado que sua motocicleta havia sido recuperada, FRANCISCO DAS CHAGAS compareceu à Delegacia da POLINTER e visualizou fotografias de suspeitos, quando indicou, sem hesitação e com plena convicção, o denunciado WALISSON CARVALHO DOS SANTOS como um dos autores do roubo (fls. 59/60, ID 33653502).”

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 05/06/2023, ID Num. 15848105 - Pág. 1/3.

A defesa de WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS apresentou resposta escrita, ID Num. 15848111 - Pág. 1/9.

O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num.  15848138 - Pág. 1/14. A defesa também apresentou suas alegações finais (ID Num.  15848140 - Pág. 1/9.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 15848143 - Pág. 1/13, JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado Wallisson Carvalho dos Santos, nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, § 2-A, inc. I, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 37 (trinta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).

Irresignado com a r. sentença, o condenado WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 15848160 - Pág. 1 e razões ID Num.15848160 - Pág. 2/20.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 15848165 - Pág. 1/20 o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num.16812202 - Pág. 1/9, opinou pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação criminal, ID Num. 15848160 - Pág. 1/20, interposta por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS em face da Sentença que o condenou como incurso na pena do art. 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, inciso I e art. 180, caput, todos do Código Penal, fixando pena definitiva em 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa.


O condenado requereu:

a) nulidade do reconhecimento fotográfico, ante o ferimento do art. 226, II, do CPP, resultando no art. 564, IV, do CPP;

b) absolvição da imputação do crime de roubo majorado, por ausência de provas suficientes para a condenação nos termos do art. 386, VII do CPP;

c) aplicação da pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante;

d) aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal;

e) redução da pena de multa para o mínimo legal;

f) suspensão a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça.


1. Preliminar de nulidade

A defesa do apelante WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, nas razões recursais, suscitou pela nulidade processual em decorrência do termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Francisco das Chagas. Argumenta que o reconhecimento foi realizado apenas por meio fotográfico e que ocorreu mais de 48h após os fatos estando em desacordo com a norma contida no art. 226 e seguintes do CPP.

De logo, vejo que razão não assiste ao apelante. Explico:

Sabe-se que, embora seja necessário o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, é certo que a inobservância do procedimento legal somente poderá ensejar a nulidade quando a sentença condenatória se fundar, exclusivamente, no reconhecimento de pessoas, o que não ocorreu no caso concreto. Vejamos:

O termo de reconhecimento indireto foi realizado nos moldes da lei processual penal, pois, de forma prévia, a vítima descreveu a pessoa a ser reconhecida; foram apresentadas fotografias de pessoas com características similares; e foi lavrado o auto pormenorizado subscrito pela autoridade policial, conforme estabelece o art. 226 do CPP, sendo tal auto de reconhecimento ratificado sob o crivo do contraditório judicial, tendo em vista que o ofendido confirmou - perante o juízo - ter efetuado o reconhecimento sem qualquer dúvida.

No mesmo sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento fotográfico do réu, assim como a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, somente conduz à absolvição quando a autoria delitiva é firmada apenas com base nestas provas precárias. II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, por duas vezes, não há que se falar em absolvição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01125918720238130024 1.0000.23.308911-9/001, Relator: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/07/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2024)


2. Do pedido de absolvição

No mérito, a Defesa sustenta que o teor probatório colhido no decorrer da ação penal é insuficiente para basear uma possível condenação, vez que o depoimento da vítima nada comprova, nem mesmo a presença do réu no local dos fatos.

No entanto, da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao Apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (Roubo Majorado) estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e das vítimas, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, menciona-se: auto de exibição e apreensão, ID Num. 15848067 - Pág. 14, autos de restituição, ID Num. 15848078 - Pág. 62 e ID Num. 15848078 - Pág. 72 e depoimento transcrito a seguir.

Além do que, o reconhecimento indireto não consubstancia a única prova nos autos que aponta a autoria delitiva para o réu, visto que a motocicleta roubada foi encontrada na residência do próprio acusado – conforme depoimento dos policiais e auto de exibição – estando o reconhecimento, portanto, corroborado com outros elementos probatórios. Portanto, no caso vertente, observa-se que a condenação do recorrente não se alicerça, de forma exclusiva, no seu reconhecimento realizado na esfera policial, de forma que não há que se falar na nulidade aventada.

A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS OLIVEIRA  (PJE mídia) declarou em juízo:

 

“é porque doutor eu vinha com meu menino, meu menino faz tratamento de câncer no Hospital São Marcos, aí eu fui passei na casa da minha sogra, no povoado luz, para poder pegar minha esposa, porque nesse caso nós vinha de três na moto, porque carro não possuímos, aí quando passamos a ponte, aí lá eles dois me pararam, cada um com uma arma, esse aí tinha arma ele (…) eles estavam a pé e entraram na frente (…) dr esse aí estava com arma o outro eu não lembro (..) me agrediram, perguntaram se na moto tinha alarme (…) sei que sofri muito (…) eles levaram a moto, dois capacetes, a quantia de R$ 100,00, dois celulares”


A vítima ALDEANE AMBRÓSIO DA SILVA afirmou em juízo que sua moto foi roubada e que possuía rastreamento.

A testemunha de acusação, o policial militar, Bertone Silva Cavalcante, reiterou em juízo (PJE mídia) o seu depoimento prestado na central de flagrante e afirmou que através do rastreamento da primeira moto foi pega outra moto na residência do Apelante.

Destaque-se que inexiste nos autos quaisquer elementos capazes de abalar a credibilidade dos depoimentos prestados em juízo. A negativa de autoria não é suficiente para afastar o crime se as provas dos autos convergem em sentido contrário.

Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS OLIVEIRA foi clara ao relatar o crime praticado pelo acusado, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Verbis:


“declarou que estava trafegando em sua motocicleta (placa NIQ-7490), retornando do hospital com seu filho que faz tratamento de câncer, quando foi surpreendido pelo acusado – portando uma arma de fogo – na companhia de outro indivíduo que não conseguiu identificar, ocasião em que foi subtraído seu veículo, dois capacetes, quantia de cem reais e documentos pessoais.”


Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Ademais, o fato da testemunha arrolada pela acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, ser policial militar, não fragiliza as provas produzidas, pois, há muito se entende que “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009).

No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:


“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).


Os tribunais também deixam claro valor probatório carregado pelo depoimento dos agentes de segurança pública:


APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado do próprio réu e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021)

 

Por tais razões, deve ser mantida a condenação do Apelante.


3. Do afastamento das consequências do crime como circunstância desfavorável.

No que toca às consequências do crime, o Apelante pontua que "o julgador se valeu de elementos impróprios para valorar negativamente tal circunstância. Após minuciosa análise dos autos, verificamos que após o roubo, em menos de 5 (cinco) dias a motocicleta foi devidamente restituída ao proprietário”

Razão não assiste ao Apelante.

Extrai-se da sentença a quo quanto às consequências do crime (ID Num. 15848143 - Pág. 9)

 

"g) Consequências: desfavoráveis, pois em decorrência da subtração patrimonial, a vítima teve dificuldades em continuar com o tratamento de câncer de seu filho no Hospital São Marcos, circunstância que, indubitavelmente, deve ser levada em consideração como consequência que extrapola a meramente patrimonial/material, visto que impactou diretamente no tratamento de saúde ".

 

A consequência como circunstância judicial é o resultado do crime, ou seja, os efeitos da conduta. O que deve ser analisado é o alarme social do fato, a sua maior ou menor repercussão e os seus efeitos.

Acerca da valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça sublinhou:

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena- base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp nº 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) - destaquei -


No caso em análise, inquestionável a valoração negativa da referida circunstância pelo Juízo Sentenciante, pois as consequências excederam o prejuízo próprio do crime, porquanto, em razão do ocorrido, a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS OLIVEIRA ficou por dias sem o transporte para conduzir seu filho ao Hospital em que a criança trata do câncer, fato que gerou, sem dúvidas, transtorno psicológico e momentos de aflição.

Desse modo, o pedido de afastamento do acréscimo da pena-base devido às consequências do crime não comporta acolhimento, devendo ser mantida a pena-base nos termos em que foi fixada na sentença.


4. Da cumulação das causas de aumento da pena e aplicação do art. 68 do Código Penal

A Defesa argumenta que em o magistrado de piso, sem fundamentação idônea, agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Que no presente caso, não se faz necessário o incremento sucessivo das causas de aumento previstas na parte especial (concurso de agentes e uso de arma de fogo), haja vista ambos serem inerentes ao tipo penal, não corroborando com nenhuma inovação fática que vislumbre a necessidade desta cumulação.

Acerca da temática trazida à esta Corte de Justiça, convém destacar o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, contudo, é necessário que o magistrado motive adequadamente o acúmulo das duas majorantes, considerando a potencialidade ofensiva de cada uma delas à luz das circunstâncias fáticas que envolveram o cometimento do crime e que estejam aptas a exasperar a pena, assim como se observe os limites estabelecidos pela legislação penal.

Confira-se o julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). 2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRG no HC 648536 SP 2021/0059844-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) ( Grifei)


Da análise do caderno processual, observa-se que foi utilizada a seguinte fundamentação:


Na terceira fase, não existem causas de diminuição da pena a serem valoradas. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.  (…) Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), executando o crime na presença do filho da vítima, o qual estava retornando do seu tratamento de câncer realizado no Hospital São Marcos. Ademais, o modus operandi empregado pelo acusado e seu comparsa reduziu à zero a possibilidade de resistência/defesa por parte da vítima, pois enquanto o acusado estava com a arma de fogo em punho, o segundo indivíduo não identificado permaneceu atrás da vítima o agredindo na região das costas, impossibilitando, dessa maneira, qualquer ação por parte do ofendido, exigindo, dessa forma, a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, in fine, do Código Penal. Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.”


Da leitura do excerto acima transcrito, vê-se que o juízo sentenciante fundamentou devidamente a incidência das causas de aumento, oportunidade em que enfatizou que a aplicação concomitante foi considerado em virtude da unidade de desígnios reconhecida, a qual demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), executando o crime na presença do filho da vítima, o qual estava retornando do seu tratamento de câncer realizado no Hospital São Marcos.

Em sendo assim, não há como se acolher a tese sustentada pela defesa relativamente à ausência de fundamentação na terceira fase da dosimetria da pena.


5. Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).


Da análise do cálculo da pena de multa, verifica-se que a mesma foi fixada em patamar inferior a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, portanto, não há que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção inferior a pena privativa de liberdade.


6. Do pedido de suspensão da cobrança das custas processuais.

Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, não pode ser analisada nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇAO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
-Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
-Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico.
-Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância.
-Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie.
-o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada. Precedentes.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Grifei.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023). Grifei.


7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0846394-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024