Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751188-76.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante. 2. O art.99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. À vista disso, é medida de justiça a reforma da decisão agravada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751188-76.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751188-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.

2. O art.99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

3. À vista disso, é medida de justiça a reforma da decisão agravada.

4. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (n.º 0848342-96.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.

Na decisão (Id. 15196303, pág. 2), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem julgamento do mérito. 

Nas razões recursais (Id. 15196300), o agravante afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustentou que a declaração de pobreza acostada possui presunção juris tantum de veracidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. 

Monocraticamente (Id.15309542), foi deferido o pedido, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (Id.15353188). 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. 


II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 


III. MÉRITO 

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem. 

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo. 

Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram: 

Lei n.º 1.060/50 

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

CPC: 

Art. 99. [...] 

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Em detida análise, verifica-se que a agravante é aposentada por idade e percebe remuneração de valor mínimo (Id. 15196303, pág.6). 

Por outro lado, o d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais. 

Cabe ressaltar, ainda, que o fato de estar representado por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira. A título exemplificativo, eis o julgado: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. DECISÃO ANULADA. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos. 3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações. 4 - Recurso conhecido e provido. 

(TJ-PI - AI: 07519786520218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 

Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que a agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão vergastada e conceder os benefícios da justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito na origem. 

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0751188-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/09/2024