Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800252-54.2023.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO NO VALOR DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800252-54.2023.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-54.2023.8.18.0141

RECORRENTE: ALVARO LUIDY SOARES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO NO VALOR DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-54.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: ALVARO LUIDY SOARES OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alegou que contratou a requerida para um plano de telefonia móvel, no ano de 2017, porém o valor do plano acabou aumentando de forma significativa com o passar do tempo. Requereu repetição do indébito e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Inconformada, o Recorrente alegou em suas razões que a Recorrida descumpriu a resolução ANATEL C/D N° 632 DE 07/ 03/2014, quando fez alterações de plano sem prévia comunicação a Recorrente. Uma vez que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a alteração de plano.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800252-54.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALVARO LUIDY SOARES OLIVEIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

21/10/2024