Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-89.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800614-89.2019.8.18.0046 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800614-89.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: CRISPIM MATIAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800614-89.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: CRISPIM MATIAS FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), que alega não ter realizado com a instituição financeira.

Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, decreto à REVELIA e JULGO PROCEDENTE com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da demanda foi cedido a outro banco, e no mérito, que não houve contrato ilícito, e, por isso, não há responsabilidade do banco. Ademais, impugnou o valor da indenização por danos morais.

Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe analisar a preliminar alegada pelo recorrente. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente, uma vez que existe responsabilidade solidária do banco réu com a empresa que recebeu a cessão de crédito. Não bastasse isso, urge destacar que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. Dessa forma, indefiro a preliminar.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação atualizada.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800614-89.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

CRISPIM MATIAS FERREIRA

Publicação

21/10/2024