TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-94.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO TERCIO MONTE ALVES
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I Analisando as provas carreadas no Id 14269409 e seguintes (Contestação) não há nenhum registro de que houve comunicação por escrito ao apelante, comunicando-lhe que seu nome seria inserido em banco de dados e cadastros de consumidores em relação ao contrato sub examine. É o que estabelece o §2º do art. 43 do CDC. É obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida (STJ, REsp. 768.988). II No Id 14269414, constata-se “Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito Por Adesão Às Cláusulas Gerais Constantes Deste Instrumento” sem nenhuma qualificação do apelante, ou seja, meras cláusulas, sem o aceite expresso, uma vez que a aceitação é a manifestação da vontade que une os contratantes, vinculando-os juridicamente. Expressada a aceitação o contrato está formado, o que na presente lide não ocorreu, ou seja, não há nenhuma assinatura do consumidor/apelante, dando anuência a relação consumerista imposta pelo recorrido. III Com efeito, reputa-se cabível a reforma integral da sentença, declarando a inexistência do contrato (referido débito), bem como a retirada imediata do nome do apelante no banco de dados e cadastros de consumidores (SPC/SERASA), por conseguinte, imposição da condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido, de modo que, a indenização por danos morais, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença objurgada, declarando a inexistência do contrato (referido débito), bem como a retirada imediata do nome do apelante do banco de dados e cadastros de consumidores (SPC/SERASA), por conseguinte, imposição da condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da súmula 362 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Art. 85, §2º do CPC). V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença objurgada, declarando a inexistência do contrato (referido débito), bem como a retirada imediata do nome do apelante do banco de dados e cadastros de consumidores (SPC/SERASA), por conseguinte, imposição da condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da súmula 362 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Art. 85, §2º do CPC). Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FRANCISCO TERCIO MONTE ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de CREDISHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em inserção indevida do nome da parte autora em banco de dados e cadastros de consumidores por parte da requerida, considerando que o autor desconhece qualquer relação consumerista com a suplicada.
A sentença (Id 14270130) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.” (sic)
(…)
FRANCISCO TERCIO MONTE ALVES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14270132.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CREDISHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre inserção indevida do nome da parte autora, em banco de dados e cadastros de consumidores, no qual, a parte autora, alega desconhecer qualquer tratativa com a requerida, tendo em vista que consta extrato juntado aos autos de suposta dívida vencida desde 20.03.2017, sob o contrato n.º S0628, no valor total de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais).
A sentença (Id 14270130), resumidamente, rejeitou o pedido de concessão de tutela antecipada, julgando improcedente os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
De início, esclareço que não basta que a inscrição seja objetiva, ou seja, em linguagem fácil compreensão e não exceda os cinco anos. É preciso, além disso, para ela ser lícita, que seja comunicada por escrito ao consumidor.
Logo, analisando as provas carreadas no Id 14269409 e seguintes (Contestação) não há nenhum registro de que houve comunicação por escrito ao apelante, comunicando-lhe que seu nome seria inserido em banco de dados e cadastros de consumidores em relação ao contrato sub examine. É o que estabelece o §2º do art. 43 do CDC, vejamos:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA INATIVA - NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA DE ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles - Como fornecedor de produtos e serviços, o banco tinha o dever de se certificar acerca do encerramento da conta corrente do autor, comunicando o cliente a respeito, providência mínima de segurança que se exige - É abusiva a exigência de tarifas bancárias em conta que não possui qualquer movimentação, caracterizando afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, porquanto o banco realiza a cobrança sem a efetiva contraprestação do serviço - A inserção indevida do nome do autor em banco de dados restritivos de crédito enseja dano moral, que dispensa prova de sua ocorrência, pois é presumido - A indenização, a esse título, deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50014254920168130625, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/10/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2018)
Por outra via, o c. Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos de personalidade deste” (STJ, REsp 1.758.799). (negritamos)
Ora, o consumidor deverá, antes de qualquer fornecedor, ser informado dos dados constantes a seu respeito, o que na espécie, não ocorreu. Assim, é obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida (STJ, REsp. 768.988).
Ademais, no Id 14269414, constata-se “Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito Por Adesão Às Cláusulas Gerais Constantes Deste Instrumento” sem nenhuma qualificação do apelante, ou seja, meras cláusulas, sem o aceite expresso, uma vez que a aceitação é a manifestação da vontade que une os contratantes, vinculando-os juridicamente. Expressada a aceitação o contrato está formado, o que na presente lide não ocorreu, ou seja, não há nenhuma assinatura do consumidor/apelante, dando anuência a relação consumerista imposta pelo recorrido.
Nessa toada, não poderia o recorrido ter inserido o nome do apelante, em bancos de dados e cadastros de consumidores, no qual, a parte recorrida alega ter contrato sob n.º S0628, no valor total de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), sem ter havida comunicação expressa prévia, de modo que, não há nos autos o contrato com o número ora citado e demais qualificações do apelante/consumidor. (Arts. 186 e 187 do CC).
Igualmente, não há que se discutir culpa do recorrido, já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa. (Art. 14 do CDC).
Consequentemente, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da inserção indevida em banco de dados e cadastros de consumidores. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da não informação, e no dever legal de cumprir com as legislações vigentes, isto é, com proteções aos consumidores. (Nexo de causalidade efetivado).
Ressaltamos que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Com efeito, reputa-se cabível a reforma integral da sentença, declarando a inexistência do contrato (referido débito), bem como a retirada imediata do nome do apelante no banco de dados e cadastros de consumidores (SPC/SERASA), por conseguinte, imposição da condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido, de modo que, a indenização por danos morais, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença objurgada, declarando a inexistência do contrato (referido débito), bem como a retirada imediata do nome do apelante do banco de dados e cadastros de consumidores (SPC/SERASA), por conseguinte, imposição da condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da súmula 362 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Art. 85, §2º do CPC).
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801159-94.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO TERCIO MONTE ALVES
RéuCREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Publicação11/10/2024