TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-95.2023.8.18.0011
RECORRENTE: LAVINIA GABRIELY UCHOA GUERRA
Advogado(s) do reclamante: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR, SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA EM VALOR PROMOCIONAL. PASSAGEM AÉREA COM DATA FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PASSAGEM PELA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. UMA ÚNICA TENTATIVA NÃO CONFIGURA DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-95.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas junto a requerida em programa promocional com datas flexíveis, ocorre que após a compra esta informou a suspensão da emissão das passagens flexíveis. Em razão disto, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial e nesta parte apenas para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), acrescida de correção monetária, desde a data do desembolso, súmula 43 do STJ, conforme os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/10/2023), art. 406, do Código Civil. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para reconhecer a indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LAVINIA GABRIELY UCHOA GUERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR - PI17836-A, SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - PI20013
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Refere a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a requerida em programa promocional com datas flexíveis, ocorre que após a compra esta informou a suspensão da emissão das passagens flexíveis. Em que pese a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar. Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora em decorrência da não emissão da passagem a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante. Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré. A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017) Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800715-95.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLAVINIA GABRIELY UCHOA GUERRA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação07/10/2024