TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804177-50.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MOACIR PEREIRA DA SILVA.
No acórdão impugnado (Id. 16093808), foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nas razões recursais (Id. 16439469), o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão ao não considerar a prova documental apresentada, que supostamente comprovaria o recebimento do valor do contrato pelo autor. Ademais, argumenta que houve erro material ao condenar o banco à devolução em dobro das parcelas, sustentando que a modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, deveria ser aplicada.
Nas contrarrazões (Id. 17258162), o embargado defende que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, afirmando que o acórdão impugnado abordou de maneira satisfatória todas as questões relevantes, não havendo omissão ou erro material a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por suposta falta de apreciação das provas documentais, bem como aponta erro material na condenação à devolução em dobro das parcelas descontadas.
Vislumbra-se que o acórdão impugnado tratou detalhadamente das questões impugnadas, estabelecendo que, diante da ausência de comprovação pelo banco da transferência do valor, bem como do suposto contrato, não poderia ser reconhecida a validade do negócio jurídico.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula 297 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, assegurando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à alegação de erro material, o embargante fundamenta seu pedido na modulação dos efeitos da decisão do STJ em relação à repetição do indébito. Contudo, a aplicação dessa modulação é restrita a casos específicos, não se aplicando ao presente feito. Destaca-se, que a devolução em dobro foi corretamente fundamentada na negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a súmula 18 deste e. Tribunal, e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a repetição em dobro não exige prova de má-fé, mas sim a comprovação da cobrança indevida.
Dessa forma, o acórdão impugnado não incorreu em omissão ou erro material, tendo abordado todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, aplicando corretamente o direito ao caso concreto.
Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804177-50.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMOACIR PEREIRA DA SILVA
Publicação27/09/2024