TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000161-20.2014.8.18.0106
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
REQUERENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZÂÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ANTONIO JOSE DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que o autor, ora recorrente, argumenta que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado, contudo, alega que não realizou tal empréstimo, que o desconhece. Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, a condenação do requerido a devolver em dobro todos os valores descontados do seu benefício e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, visto que entendeu o julgador pela necessidade da realização de perícia grafotécnica (ID 5598086 págs. 71 a 73).
Em seguida, interposto embargos de declaração para sanar suposta contradição, omissão e obscuridade, o juízo de primeiro grau não conheceu do recurso por ausência de cabimento legal e manteve a sentença em todos os seus termos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a nulidade do contrato questionado na ação, e, via de consequência, a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem como, seja o banco réu/Recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0000161-20.2014.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ANTONIO JOSE DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação02/10/2024