Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0800100-87.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800100-87.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA


 

APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA – INSS – AUTARQUIA FEDERAL – JURISDIÇÃO DELEGADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRF1º – COMPETÊNCIA DECLINADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


                   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos de Ação Previdenciária de Auxílio- Doença proposta por FRANCISCO FERREIRA SILVA.

Observa-se que a presente ação possui em seu polo passivo a Autarquia Federal INSS pessoa jurídica de direito público da administração indireta, e, dessa forma, deve seguir as regaras de competência previstas na Constituição Federal. 

Nos termos da Constituição Federal de 1988, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, e na comarca de domicílio do segurado não for sede de vara do juízo federal a justiça estadual será competente para processar e julgar o feito; devendo os recursos serem encaminhados sempre ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Vejamos a redação do art. 109, §§ 3º e 4º da CF/88:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.



Cumpre assinalar que, no caso em apreço, trata-se de ação previdenciária em que se busca o restabelecimento de auxílio decorrente de incapacidade não oriunda de acidente do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - AUXÍLIO DOENÇA - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NA INSTÂNCIA RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE. - É da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento de demanda na qual reclamado o restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio doença - que tenha, por causa de pedir, relato de incapacidade não originária de acidente de trabalho, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da Republica - A delegação constitucional de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual - por se tratar de ação distribuída em comarca que não possui sede de vara do Juízo Federal - limita-se ao processamento e julgamento em primeira instância, sendo competente, na instância recursal, o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, consoante preveem os §§ 3.º e 4.º do art. 109 da Constituição Federal. (TJ-MG - AI: 10000191200088001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)



Dessa forma, atentando à previsão constitucional acerca da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, determino a imediata remessa dos presentes autos ao TRF da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição e no meu acervo processual.

Intimações necessárias.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências necessárias.

 Cumpra-se.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-87.2019.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800100-87.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Publicação

28/08/2024