Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807303-56.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807303-56.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807303-56.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de evidência ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (Id. 14307955), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (id. 14307957), a apelante sustenta a necessidade de revisão das cláusulas do contrato bancário firmado pelas partes, por considerar abusivas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 14307965), a instituição apelada defende que a celebração do contrato se deu de forma regular, nos termos pactuados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos. Conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

O apelado argumenta, nas contrarrazões, que a apelação interposta violou o princípio da dialeticidade na medida em que, em tese, os argumentos expendidos não se relacionariam com o contido na sentença proferida pelo juízo de origem.

Contudo, em análise ao recurso interposto, verifica-se que esse guarda relação com o constante na referida sentença combatida, inclusive, insurgindo-se contra pontos específicos do decisum.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

 

III. MÉRITO

De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de empréstimo consignado.

À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.

Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.

A atual jurisprudência orienta-se no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, os quais chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se).

In casu, o contrato objeto dos autos adotou taxa de juros remuneratórios de 5,73% de juros ao mês. Ademais, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau “a taxa média apurada pelo Banco Central para a época da contratação – crédito pessoal não consignado – janeiro de 2021, considerando-se apenas as contratações firmadas pelo Banco do Brasil – foi de 3,72% a. m. e 54,99% a. a., enquanto a taxa média, a considerar todas as instituições financeiras cadastradas, no mesmo período, foi de 5,25% a.m. e 95,15% a.a.”

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais.

Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, e nem de longe ultrapassam uma vez e meia a média do mercado, logo, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807303-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/09/2024