Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0762840-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0762840-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Nulidade - Ausência de Citação]
AGRAVANTE: J J LIMA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0762840-27.2023.8.18.0000.

Na decisão agravada (ID n.º 13982026), monocraticamente foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal suspendendo a decisão do juízo de origem, entendendo que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como preenchido o perigo da demora, nos seguintes termos:

“No caso dos autos, verifica-se que o AR (ID Num. 13978883 Pág. 30) foi assinado por “Letícia B. Mendes”, terceira estranha ao quadro societário da empresa, formada pelo Sr. José Jaime de Lima, único sócio, o que induz à crença de que não houve ciência do devedor sobre o processo executório, indicando, assim, a probabilidade do direito do recorrente.

E mais, determinar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da firma individual executada e do empresário individual, através do SISBAJUD, no limite do valor indicado na execução, de R$ 4.336.124,75 (quatro milhões trezentos e trinta e seis mil e cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), poderia, em se concretizando, inviabilizar a realização das atividades empresariais do agravante, impedindo-o de honrar com seus compromissos perante fornecedores e colaboradores, o que demonstra o perigo de dano na manutenção da decisão agravada.

Por outro lado, ressalte-se que, não havendo indicação de valores efetivamente bloqueados no Agravo sob comento, tampouco constante em relatórios do SISBAJUD, com identificação detalhada de bloqueios, não há como se decidir pela sua liberação imediata.

Assim, com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos a ensejar a proteção ora vindicada, motivo pelo qual determino, por ora, tão somente a suspensão da decisão impugnada

IV – Dispositivo

Por todo o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a suspensão da decisão impugnada, que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da firma individual executada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do Agravo.

Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Após, distribua-se o feito ao relator competente.

Cumpra-se.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 14205141), o agravante, em síntese, aduz que o ato citatório foi válido, não havendo o que se falar em sua nulidade, bem como alega que não há que se cogitar de qualquer prejuízo para o executado, uma vez que o prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal somente se inicia após a garantia do juízo ou a intimação da penhora, conforme art. 16 da Lei nº 6.830/80.

Nas contrarrazões (ID n.º 18123730), o agravado, em suma, requer o não provimento do agravo interno, requerendo a manutenção da decisão monocrática recorrida.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Como se sabe, de acordo o Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

 

Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (Princípio da Dialeticidade dos Recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

Segundo o Princípio da Dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.         

No presente caso, todavia, observo que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão hostilizada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos constantes do agravo de instrumento, trazendo novamente ao debate questões acerca da validade ou não do ato citatório do agravado nos autos de origem, as quais foram amplamente abordadas na decisão recorrida.  Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso. 

Com efeito, à luz do aludido princípio, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste sentido, segue julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)

 

Em sentido convergente é o entendimento desta egrégia 4.º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) - grifo nosso

 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829). 

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno, por violar o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762840-27.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762840-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

J J LIMA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024