TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029156-28.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LUCAS MARTINS SOUSA
RECORRIDO: PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. art. 53, §4º da Lei 9.09/95. AFASTADA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029156-28.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A
RECORRIDO: PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora, visando a reforma da sentença extinguiu a execução nos termos do art. art. 53, §4º da Lei 9.09/95, in verbis:
Dessa maneira, DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, §4º da Lei 9.09/95, da Lei nº 9.099/1995.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. APÓS ARQUIVE-SE.
Intimações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Razões do Recorrente: da reforma da sentença em razão da possibilidade de penhora dos direitos hereditários da recorrida no rosto dos autos do inventário judicial nº 0842333-55.2022.8.18.0140, processo no qual os bens de propriedade da falecida mãe da devedora, MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA, constituem objeto de inventário e partilha.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, tenho que razão assiste à parte recorrente.
O art. 53, §4º da Lei 9.09/95, da Lei nº 9.099/1995 estipula a imediata extinção do processo quando não encontrado o devedor ou quando não localizados bens para satisfação do crédito.
Ocorre que apesar das penhoras se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, tenho que exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva.
Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advier de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha. Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário.
O STJ já decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes. 2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678.224/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1652373/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 09/10/2020)
A esse propósito, é de se destacar que como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não se afigura razoável afastar a possibilidade de ele ser forçado a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores.
No caso, em se tratando de ação de inventário em que o executado figura como herdeiro, os credores podem efetivar a penhora no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado seja revertido em prol da execução.
A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, CPC.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução (esta entendida como o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença), através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
No entanto, a penhora no rosto dos autos de inventário somente é possível enquanto não houver ocorrido a partilha, pois, em seguida, não há mais direito hereditário a ser penhorado, ante sua concretização com a divisão e entrega dos bens aos sucessores, ocorrida com o exaurimento da prestação jurisdicional.
Infere-se que o inventário dos bens deixados pela mãe da executada foi requerido em 01/09/2022 e de acordo com o andamento processual, o processo encontra-se na fase inicial do processo
Dessa forma, a hipótese comporta a penhora sobre os bens destinados ao devedor, como forma de garantir o adimplemento dos valores devidos ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado poderá utilizar-se de meios indiretos para atingir o patrimônio do devedor, a fim de que ele se veja obrigado a satisfazer o crédito exequendo, visando impedir que o executado pratique atos de disposição e oneração, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando prejuízos ao credor.
Ante o exposto, conheço do recurso a fim de reformar a sentença, determinando a penhora dos direitos hereditários da Recorrida PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA, no rosto dos autos de inventário n.º 0842333-55.2022.8.18.0140.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
0029156-28.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO
RéuPATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA
Publicação19/10/2024