Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805192-23.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada, nele a apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado e subscrito por duas testemunhas (dentre estas a filha da parte requerente), conforme consta no ID 15035644, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante, através de TED (ID 15035646), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que a autora da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 5. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805192-23.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805192-23.2022.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA NERES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada, nele a apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado e subscrito por duas testemunhas (dentre estas a filha da parte requerente), conforme consta no ID 15035644, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 

2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante, através de TED (ID 15035646), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que a autora da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado. 

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 

5. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA NERES PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

  Em sentença (ID 15035651), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: 

 

(…)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.

(…)

 

Em suas razões recursais (ID 15035652), a apelante sustenta, em síntese, pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID 15035656), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do presente recurso.

 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero o disposto na decisão ID nº 15386347 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Preliminares

 

    Não há.

 

III. Mérito

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Pois bem. 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ora apelada, a Apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado e subscrito por duas testemunhas (dentre estas a filha da parte requerente), conforme consta no ID 15035644, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico.

Constata-se, ainda, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (TED), devidamente autenticado (ID 15035646).

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

 

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 

  

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0805192-23.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA NERES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/09/2024