Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0761708-32.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0761708-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: JULIA MARIA COELHO DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA


 I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800776-88.2023.8.18.0064), em trâmite na VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI, ajuizada por JULIA MARIA COELHO E ALMIR FRANCISCO DE SOUSA, ora agravados.

Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que a parte ré: Proceda à entrega do veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUC6339, Cor Branca, Renavam 00549766880 devidamente consertado no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo que entende razoável, haja vista a data de abertura do sinistro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da Agravada, bem como  disponibilize automóvel reserva durante todo o período em que o veículo esteja sendo consertado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da Requerente.

Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando que o prazo para o cumprimento da tutela é exíguo e que a multa arbitrada é excessiva.

Em decisão (Id. nº 16014208), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença homologatória, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. nº 60868753 – Processo de origem).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).



Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761708-32.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761708-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JULIA MARIA COELHO DE SOUSA

Publicação

06/09/2024