TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801985-56.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ZENILDA SOARES DE MOURA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801985-56.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ZENILDA SOARES DE MOURA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0123433343875, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123433343875;
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
d) Autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante – R$ 4.431,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando que não houve contrato ilícito, e, por isso, não há responsabilidade do banco.
Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação atualizada.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0801985-56.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuZENILDA SOARES DE MOURA
Publicação21/10/2024