Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0012547-72.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Caso o apenado e a defesa compreendam que o sursis ofertado é mais gravoso do que a pena imposta, mostra-se possível a recusa do benefício, mas somente em audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo da execução penal, e após o trânsito em julgado da condenação penal, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012547-72.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0012547-72.2017.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: Paulo Roberto Alves Pereira

Defensor Público: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Caso o apenado e a defesa compreendam que o sursis ofertado é mais gravoso do que a pena imposta, mostra-se possível a recusa do benefício, mas somente em audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo da execução penal, e após o trânsito em julgado da condenação penal, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Roberto Alves Pereira (id. 16114344) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16114336 – pág. 104/105) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16114336), a saber:

 

(…)

Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo n.º 0012547-72.2017.8.18.0140 – que o acusado injuriou e lesionou a vítima Ilmara dos Santos Silva, sua cunhada.



Infere-se dos autos que, no dia 12.09.2017, por volta das 23h10min, a vítima estava em sua residência, juntamente com sua irmã Cristina, a qual possui relacionamento afetivo com o ora denunciado. Dessa forma, no referido dia, a vítima estava em seu quarto quando escutou um barulho no cadeado da porta de entrada. Diante disso, a vítima resolveu averiguar quem havia entrado em sua residência, então, sua irmã afirmou que convidou o denunciado para dormir com essa na supracitada casa.



Inconformada, a vítima se recusou a aceitar que o acusado dormisse em sua residência. Desse modo, a vítima ordenou que o agressor se retirasse e ao tentar expulsá-lo, o denunciado desferiu um murro em seu rosto. Ato contínuo, a vítima foi arremessada no chão e machucou as costas e o cotovelo. Ainda não satisfeito, o o ora denunciado começou a proferir xingamentos em face da vítima, referindo-se a essa como “vagabunda, rapariga, você tá precisando é de rola”.



Ato contínuo, o denunciado pegou um cabo de vassoura e começou a desferi-lo contra a vítima, atingindo seus braços e costas. Em seguida, o agressor segurou a vítima pelos cabelos, derrubando-a no chão. Ressalte-se que a vítima somente se desvincilhou das agressões quando conseguir sair da residencia do casal.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 16114336 – pág. 50/51) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16114352), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e (iii) o afastamento da suspensão condicional da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16114357), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17846917).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) o afastamento da suspensão condicional da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Pugna a defesa pela absolvição, sob a argumento de que “as supostas lesões sofridas pela vítima não foram provocadas com a finalidade de ofender sua integridade física, (…) não havendo dolo do acusado em lesioná-la”.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Ilmara dos Santos), dando conta de que, à época do fato, o apelante mantinha relacionamento com a irmã dela.

Afirma que, no dia do fato, ordenou que o apelante se retirasse de sua casa, porém, este lhe agrediu verbalmente e “veio para cima de mim”, mas foi retirado do imóvel pela irmã da vítima.

Entretanto, ao se desvencilhar de sua irmã, aplicou-lhe um murro e a empurrou, lesionando cotovelos e nádega, o que se mostra compatível com o Laudo de Exame Pericial (id. 16114336 – pág. 13).

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Italo Maxwshuell, embora não tenha presenciado o fato, informa que encontrou a vítima logo após, quando ela se encontrava machucada e dizendo que o apelante “tinha arremessado ela”.

Ademais, o próprio apelante, embora negue a prática do crime, confessa que, no dia do fato, empurrou a vítima, levando-a a cair ao chão.

Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Pelas mesmas razões, impossível falar em desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), tendo em vista que se trata de infração penal subsidiária, na qual o autor emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.

2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.

3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.

4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.

5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.

6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.

2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.

3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.

4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.

5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.

6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.

7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.

8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do afastamento da suspensão condicional da pena

 

Alega, ainda, a defesa que “a aplicação da referida política criminal [suspensão condicional da pena] será mais gravosa ao apelante, posto que este terá que cumprir no mínimo 2 (dois) anos as condições impostas”, enquanto “o cumprimento da pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, se mostra mais favorável”.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “tratando-se a suspensão condicional da pena de benefício ao réu, cabe a ele optar pelo cumprimento das condições ou da pena aplicada, caso a considere menos gravosa”.

Entretanto, a recusa deve ser manifestada em momento oportuno, frise-se, somente após o trânsito em jugado, em audiência admonitória designada pelo Juízo da Execução Penal.

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INSTITUTO FACULTATIVO. NÃO REGISTRADA DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Com efeito, uma vez que a condenação do agravante não se baseou apenas nas palavras da ofendida, mas também foi ancorada nas declarações judiciais do réu, momento no qual este confirmou ter ameaçado a vítima de morte, modificar-se tal entendimento esbarraria necessariamente no revolvimento de fatos e provas, providência inadequada na via do apelo nobre, conforme dicção da Súmula 7/STJ.
2. No que tange ao instituto do sursis penal, o qual não poderia ser mais gravoso que a própria pena imposta, o entendimento do Tribunal local encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que na eventualidade do apenado compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma , contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.999/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE DECISÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O sursis é instituto de política criminal, que permite ao condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular, poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício, cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
2. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aceitação do benefício é de decisão do réu. O sursis é apenas mais uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e, diante de seu caráter facultativo, não lhe ger a prejuízo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.101.733/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. SÚMULA 588/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Nos moldes da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
4. O cumprimento da pena privativa (3 meses de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu.
Tratando-se de benefício facultativo, caso o paciente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório.
5. Writ não conhecido.
(STJ, HC n. 455.692/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2018, grifo nosso).

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0012547-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024