Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801001-25.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-25.2023.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-25.2023.8.18.0027

APELANTE: ABDON ALVES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDON ALVES NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 15865803), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:


(…)

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Sem custas.

(...)


Em suas razões recursais, a parte recorrente, requer o provimento ao recurso para que seja anulada a fim de que sejam realizados todos os atos processuais, conforme fundamentos contidos no ID 15865805.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante as considerações contidas no ID 15865814.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



 

VOTO



I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 15948268 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de  procuração atualizada e com firma reconhecida.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor ao propor a ação juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

O art. 654 do CC/02 dispõe que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Assim, submeter a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação civilista, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça, principalmente para pessoas que mais afastadas da capital e com dificuldade de locomoção pelo baixo poder aquisitivo.

In casu, o próprio autor assina o seu nome na procuração contida no ID 15865793. Além do mais a procuração está datada em abril de 2023 e o ajuizamento da ação se deu em maio de 2023, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.

Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)



Nesse sentido, discordo do entendimento exarado pelo magistrado a quo em sentença, não devendo subsistir, portanto, a extinção da ação, em razão do descumprimento da diligência ora em análise.

 

IV. Dispositivo


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 







 

 




Detalhes

Processo

0801001-25.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDON ALVES NOGUEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/09/2024