Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0005480-37.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade ativa da parte, reconhecida de ofício pelo juízo a quo, além de se tratar de matéria de ordem pública, também não se encontrava atingida pela preclusão, pois não houve nenhuma discussão ou manifestação anterior sobre a questão. 2. Verifica-se que o c. STJ julgou o Tema Repetitivo nº. 1076 ( REsp 1850512/SP ; REsp 1877883/SP ; REsp 1906623/SP ; REsp 1906618/SP ), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo; 3. É certo, ainda, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará uma gradação quanto aos percentuais a serem aplicados, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC , a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005480-37.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005480-37.2009.8.18.0140

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

APELADO: TERESINA CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS, MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO DE AREA LEAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: JOSE NAZARENO SOARES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade ativa da parte, reconhecida de ofício pelo juízo a quo, além de se tratar de matéria de ordem pública, também não se encontrava atingida pela preclusão, pois não houve nenhuma discussão ou manifestação anterior sobre a questão. 2. Verifica-se que o c. STJ julgou o Tema Repetitivo nº. 1076 ( REsp 1850512/SP ; REsp 1877883/SP ; REsp 1906623/SP ; REsp 1906618/SP ), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo; 3. É certo, ainda, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará uma gradação quanto aos percentuais a serem aplicados, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC , a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de, afastando a preliminar suscitada, fixar os honorários devidos em favor dos Procuradores do Município apelante nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico auferido pelo Município, em conformidade com a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) cinco por cento sobre o montante excedente a 2.000 (dois mil) salários- mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA- PI em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina- PI que, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada pelo CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE NOTAS DE TERESINA- PI, julgou procedentes os embargos de declaração, nos seguintes termos:


“(…) Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo na sentença prolatada para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do autor/embargado para figurar no polo ativo da presente ação declaratória, extinguindo o processo, sem a resolução de seu mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, inclusive, tendo em vista que no caso a ação foi extinta sem julgamento do mérito, de modo que não enseja condenação ou proveito econômico direto. Outrossim, permanece inalterada a sentença embargada no tocante à revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como no tocante à conversão em renda do Município de Teresina dos depósitos efetuados nos autos e também com relação à condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.”


Em suas razões, ID. 8930509 (fls. 87-97), o ente público apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de alteração da sentença fora dos limites propostos nos embargos de declaração.

Explica, a propósito, que o único requerimento formulado nos embargos de declaração almejava “que seja sanada a contradição supra mencionada, condenando a ora embargada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 2º, CPC”, no entanto, destaca que o juízo recorrido, além de não acolher o pedido, “inovou na discussão da matéria ao alterar, de ofício, a essência do julgado, modificando a sentença de improcedência para torná-la de extinção sem resolução do mérito”.

Conclui que o juízo a quo, ao assim proceder, restou por macular a sentença já proferida e acobertada pelo princípio da inalterabilidade, violando o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e a competência funcional.

Quanto ao mérito, afirma a necessidade de fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Obtempera, a respeito, que o juízo sentenciante, equivocadamente, arbitrou os honorários através de apreciação por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando, na realidade, os honorários deveriam ter sido fixados entre 10% (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Município, qual seja, R$ 3.856.612,43 (três milhões oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos).

Segue ponderando que, no caso, revela-se descabida a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, dado que este critério somente pode ser adotado para “aumentar honorários que seriam irrisórios”, não havendo previsão legal para reduzir honorários que seriam supostamente exorbitantes.

Eventualmente, ainda que se confirme a aplicação do critério de equidade, argumenta que não foram levadas em consideração as circunstâncias que condicionam a fixação da verba honorária, quais sejam: grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ao final, postula o provimento do recurso apelatório, nos termos seguintes:


“a) Requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos moldes do artigo 85 §2º do CPC em percentual de 10 a 20% sobre o sobre o proveito econômico obtido R$ 3.856.612,43 (três milhões oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos), suprimindo o vício evidenciado, conforme as razões expostas acima;

b) Eventualmente, caso não seja acolhido o pedido acima, em observância ao princípio da isonomia, que seja obedecida a sistemática prevista no artigo 85 §3º do CPC com a fixação dos honorários em percentual de 5 a 8% sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;”


Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 14337444).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

 

I) DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II) DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA

Como relatado, o Município apelante alega, em sede de preliminar, a impossibilidade de alteração da sentença fora dos limites propostos nos embargos de declaração.

Afirma, a propósito, que o único requerimento formulado nos embargos de declaração almejava “que seja sanada a contradição supramencionada, condenando a ora embargada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 2º, CPC”, e que, no entanto, o juízo sentenciante, além de não acolher o pedido, “inovou na discussão da matéria ao alterar, de ofício, a essência do julgado, modificando a sentença de improcedência para torná-la de extinção sem resolução do mérito”.

Com efeito, observa-se que o juízo a quo, de início, proferiu sentença (ID. 8930509, fls. 43-51), datada de 04 de outubro de 2018 e publicada no dia 09 de outubro de 2018, para, rejeitando a preliminar, julgar improcedentes os pedidos constantes da ação.

Em certidão constante do ID. 8930509, fls. 55, datada de 08 de novembro de 2018, a Secretaria da Vara certificou o trânsito em julgado para a parte autora.

Posteriormente, dentro do prazo assinalado, o Município réu, ora apelante, opôs embargos de declaração (ID. 8930509, fls. 59-61), pretendendo que fosse sanada contradição, a fim de condenar-se a parte autora em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Após intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões, a douta magistrada de origem proferiu sentença julgando os referidos embargos, para reconhecer ex officio a ilegitimidade ativa do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina- PI.

Com a devida vênia, entendo que a preliminar não merece prosperar.

É bem verdade que, após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.

No entanto, verifica-se que o artigo 337§ 5º, do Código de Processo Civil prevê que a ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não dependendo o tema de impugnação específica do adverso.

Em outras palavras, as questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo serem, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de violação ao princípio da inalterabilidade das decisões judiciais e reformatio in pejus, levantadas pelo ente recorrente.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício. (TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público)


Vale ressaltar, ainda, que a ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício pelo juízo a quo, além de se tratar de matéria de ordem pública, também não se encontrava atingida pela preclusão, pois não houve nenhuma discussão ou manifestação anterior sobre a questão no curso do processo.

Desse modo, rejeito a preliminar, mantendo a sentença no que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito.


III) DO MÉRITO

 

No que se refere ao mérito propriamente dito, prossegue o recorrente asseverando a necessidade de fixação dos honorários em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

De fato, observa-se que o juízo de piso, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, houve por bem arbitrar os honorários advocatícios aplicando o critério da equidade, o que resultou na fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Segundo defende o recorrente, os honorários deveriam ser fixados entre 10% (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Município, qual seja, R$ 3.856.612,43 (três milhões oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos), ou, eventualmente, caso não seja acolhido o pedido acima, em observância ao princípio da isonomia, requer que seja obedecida a sistemática prevista no artigo 85 §3º do CPC com a fixação dos honorários em percentual de 5 a 8% sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

Com efeito, entendo que merece acolhimento, ao menos parcialmente, a alegação do apelante.

Isso porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”, conforme se vê da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a. 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)


Verifica-se, por outro lado, que o c. STJ julgou o Tema Repetitivo nº. 1076 (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; REsp 1906618/SP), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo

A propósito, atualmente o CPC, no § 6º do seu art. 85, veda expressamente a apreciação equitativa dos honorários fora das hipóteses previstas no § 8º, do mesmo art. 85. Assim se acha redigido o dispositivo em questão:

 

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Por conseguinte, consoante a supracitada jurisprudência do STJ, a aplicação do § 8º e § 8º - A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, como consta da sentença recorrida, consiste em regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente se faz possível nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.

No presente caso, não há falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, posto que o valor apontado nas razões recursais perfaz a quantia de 3.856.612,43 (três milhões oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos).

Assinale-se, por oportuno, que o fato de ter sido o processo sentenciado sem resolução do mérito não afeta o entendimento anterior, uma vez que o próprio CPC determina, também nesta hipótese, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Eis o dispositivo em tela:


Art. 85. (…) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.


Superada essa questão, prossigo na análise acerca da fixação do percentual a título de honorários.

Pois bem. A despeito de entender que os honorários sucumbenciais devem, in casu, ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Teresina- PI, a presença deste ente público na lide atrai necessariamente a incidência do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, os quais transcrevo abaixo:


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)”

 

Neste sentido a jurisprudência dos nossos tribunais, conforme se vê do julgado abaixo transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – RENÚNCIA AO DIREITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 3º DO CPC – FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO § 5º - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O art. 85, § 3º, do novo CPC estabelece que os índices diferenciados para os honorários advocatícios serão observados quando a Fazenda Pública for parte, sendo irrelevante perquirir, pois, se esta foi foi vencedora ou vencida. II – A fixação dos honorários, entretanto, deve se dar de forma escalonada, nos termos do § 5º, observando-se cada faixa prevista pelos incisos I a V do § 3º. (TJ-MS - Apelação Cível: 0837976-68.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)

 

Tendo por parâmetro, portanto, o valor de 3.856.612,43 (três milhões oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e doze reais e quarenta e três centavos), apontado como sendo o proveito econômico auferido, os honorários devem ser calculados em consonância com o § 3º, do art. 85, do CPC.

É certo, ademais, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará uma gradação quanto aos percentuais a serem aplicados, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deverá observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.

Em relação ao valor a ser arbitrado, tendo em vista o valor a ser apurado, o tempo de duração do trâmite processual e a complexidade da matéria, tem-se que a fixação dos honorários nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC revela-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores do apelante.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de, afastando a preliminar suscitada, fixar os honorários devidos em favor dos Procuradores do Município apelante nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico auferido pelo Município, em conformidade com a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) cinco por cento sobre o montante excedente a 2.000 (dois mil) salários- mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)  JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0005480-37.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

Teresina Cartorio do 6 Oficio de Notas

Publicação

23/09/2024