TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-43.2012.8.18.0110
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INCONFORMISMO DO APELANTE, PRETENDENDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/21. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DOLOSA. TEMA N.º 1.119 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA contra a sentença proferida pelo d.juizo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pedido liminar de afastamento provisório das funções públicas e de indisponibilidade de bens (proc. 0000008-43.2012.8.18.0110) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI.
Na sentença (ID nº. 12544462), o d. juízo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA, nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 12, da mesma lei, às seguintes sanções:
a) Pagamento de multa civil no valor de 24 (vinte e quatro vezes), ao valor da remuneração que percebia à época como gestor público;
b) Proibição de contratar com o poder público ou de receber receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Nas razões recursais (ID nº. 12544569), o apelante, alega, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos art. 1º, §4º c/c 23, §4º, I e II, e §5º, todos da LIA, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/202. Sustenta a ausência de dolo no atraso dos pagamentos dos servidores e do repasse do duodécimo. Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n. 12544574) o apelado, em suma, pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº. 15140910), corroborando o posicionamento do Ministério Público de primeiro grau apresentado nas contrarrazões da Apelação no sentido do desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Uma das principais mudanças foi a unificação dos prazos prescricionais em 8 anos para as ações, além da introdução da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente.
No entanto, surgiram debates acerca da aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações já em curso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989 (Tema 1.119), fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, no presente caso, é aplicável à espécie a tese firmada pelo e. STF em seu Tema no 1.119, em especial, o item 4.
Com efeito, ficou estabelecido no Tema 1.119 que a Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, isto é, sem a presença do elemento subjetivo – dolo –, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado. Por outro lado, não retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo os novos prazos prescricionais.
Embora o E. STF não tenha declarado inconstitucional o dispositivo da Lei que passou a prever a prescrição intercorrente, determinou a sua irretroatividade, de modo que as alterações promovidas no § 8º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa sejam aplicadas apenas a partir de 25/10/2021.
Na hipótese, a presente Ação de Improbidade Administrativa foi proposta em 01/10/2012, sobre fatos ocorridos em 2011 e 2012, antes, portanto, que se operasse a prescrição quinquenal então vigente.
O artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, após sua modificação, passou a prever a prescrição intercorrente para a aplicação das sanções em um prazo de quatro anos a partir do marco interruptivo, conforme estabelecido no § 5º do referido dispositivo legal.
Entretanto, no presente caso, aplicando-se a tese fixada no Tema 1.119, item 04, que determina que “o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, conclui-se que, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica a ela qualquer instituto do novo regime prescricional, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
II - DO MÉRITO
A parte Apelante que suas supostas omissões não estavam eivadas de dolo e que portanto, deveria ser aplicado ao presente caso o Item 03 do Tema 1.119, na qual informa: “aplica-se nova Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Oportuno destacar que há decisões que negam o atraso salarial como causa geradora de improbidade administrativa. Em decisão do ano de 2016, o Tribunal de Justiça do Goiás entendeu que para se evidenciar ato de Improbidade Administrativa em caso de atraso salarial, mister que, conjugados, concorressem o dolo genérico ou específico associado ao enriquecimento ilícito, concluindo que o mero retardo no pagamento de verbas alimentares não subsumiria à conduta a ato ímprobo, conforme decisão abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1º E 2º APELOS NÃO CONHECIDOS (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DESERÇÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Sendo assim, é imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei federal nº 8.429/1992. 3. No caso em tela, não sendo suficiente a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para evidenciar a prática do ato ímprobo, a reforma da sentença singela é medida que se impõe. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS NÃO CONHECIDOS (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DESERÇÃO). TERCEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0017031-33.2016.8.09.0103, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2020, DJe de 29/01/2020) (QUINTANA, 2019).
In casu, não restou comprovado nos autos o proveito próprio ou de outrem na conduta do apelante.
Ademais,com as alterações trazidas pela Lei 14230, a Lei de Improbidade busca reprimir a conduta do gestor quando ela é desonesta, desleal e imoral. Com efeito, somente a violação do dever funcional de pagar em dia os salários dos servidores não configura ato de improbidade.
Vejamos a transcrição dos seguintes acórdãos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE UBARANA - Alegação de gestão financeira e orçamentária lesiva aos confres públicos. Pedido de reconhecimento de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos I, X e XI da Lei 8.429/92 – Prejuízo ao erário decorrente de dívida pública, contratação irregular de servidores, concessão indevida de gratificações e cargos em comissões, atraso no pagamento de salários e ausência de cumprimento de obrigações administrativas. Ausência de prova do dolo do agente na espécie - Prova documental e testemunhal que apenas demonstram a ocorrência dos atrasos no pagamento de salários do funcionalismo municipal e a evolução das despesas do Município – Falta de elementos que permitam identificar dolo do administrador público ou conduta negligente capaz de ofender os princípios da administração pública. Conduta desastrada e inábil de agente político que não equivale à conduta desonesta e ímproba, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade. R. sentença de improcedência integralmente mantida. Reexame necessário nos autos da ação civil pública que se impõe, consoante recente posicionamento firmado pela jurisprudência do E. STJ (1ª. Seção por unanimidade), nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.220.667 – MG. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJ-SP 00008932420158260306 SP 0000893-24.2015.8.26.0306, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 08/08/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018)
Acerca do tema, oportuna a transcrição de precedentes jurisprudenciais do E. STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA NO CEMITÉRIO LOCAL POR OCASIÃO DO FERIADO DE FINADOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do Servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, eis que objetivamente não o são. 3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). ... 7. Não tendo sido associado à conduta do recorrente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 8. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.(AgRg no AREsp 21.662/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) - Grifo nosso
Assim, não se verifica dolo nas ações do apelante, não podendo responsabilizar diretamente o agente político por prejuízo causado por sua atuação nessa qualidade.
Dessa forma, no caso dos autos, imperioso reconhecer que a conduta do apelante não foi revestida de dolo, imprescindíveis para a caracterização de ato de improbidade administrativa.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000008-43.2012.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorROMUALDO DE SOUSA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024