
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800406-54.2020.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro]
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZ PEREIRA DA SILVA e BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 11014778), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 11014783), a instituição financeira/primeira apelante, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
No prazo legal, o autor/segundo apelante (Id. 11014785), fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito dobrada.
Devidamente intimados, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11014790).
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 11314049).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 11014782).
Vieram-me os autos conclusos.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à suposta invalidade de contratação de empréstimo consignado.
Em detida análise, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, bem como não apresentou comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, conforme a matéria sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por óbvio, sem contrato e sem comprovante de repasse dos valores, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma da súmula n.º 18 deste e. Tribunal de Justiça.
Assim, merece reforma a sentença impugnada para majorar os danos morais fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar o pagamento dobrado da repetição do indébito.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e determinando a repetição do indébito dobrada, mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em favor do autor/segundo recorrente.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800406-54.2020.8.18.0084 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 06/09/2024
)