Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Maior 0760333-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0760333-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
AGRAVANTE: MARICILDES CALASSO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIA CARVALHO DE SOUSA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TERCEIRO. INDEFERIDA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DE ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARICILDES CALASSO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL (processo nº 0015507-06.2014.8.18.0140), proposta por ANTONIA CARVALHO DE SOUSA, em desfavor de JOÃO OLIVEIRA DA SILVA.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido da Agravante de suspender o Mandado de Averbação, considerando a tentativa de rediscussão de mérito referente à partilha já transitada em julgado.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando pela suspensão e revogação da ordem de averbação ante a ocorrência de nulidade do processo de partilha ante a incompetência do Juiz, bem como em razão da ausência de intimação dos herdeiros necessários no referido processo.

É o Relatório.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

 

Consoante relatado, observa-se que a pretensão da Agravante gira em torno de que seja determinada a suspensão e revogação da ordem do Mandado de Averbação, suscitando a nulidade do processo de partilha ante a incompetência do Juiz sentenciante e pela ausência de intimação dos herdeiros necessários,

Analisando os autos, tem-se que a matéria impugnada pela Agravante não foi apreciada pelo Juiz de origem, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão e revogação do Mandado de Averbação, sob o fundamento de que o referido Mandado apenas visa formalizar o que já foi decidido na ação, já transitada em julgado.

Nesse contexto, há de se convir a matéria quanto às alegações de nulidade do processo de partilha não foram apreciadas pelo Juiz de origem, razão pela qual não comporta conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.

O conhecimento do recurso levaria à supressão de instância ante a análise das razões recursais da Agravante que não foram apreciadas pelo Juiz de origem, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de impugnações e defesas nas instâncias inferiores, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Essa instância tem função revisora, podendo se pronunciar nos recursos somente sobre temas debatidos em primeiro grau, sob pena de nulidade, por supressão de instância.

A propósito, vale ressaltar que a Agravante arguiu, por meio deste recurso, a pretensa declaração de nulidade de processo de partilha, que já transitou em julgado, com prolação de sentença resolutiva de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sendo confirmada por este E. TJPI, em julgamento de Apelação Cível.

Ademais, a situação posta enrijece a pretensão da Agravante, que por meio deste Agravo de Instrumento requer o reconhecimento de nulidade do processo de partilha, sem sequer atentar-se aos limites cognitivos estabelecidos pela legislação processual ao recurso em análise e do procedimento próprio incurso no art. 966 do CPC.

A toda sorte, a matéria impugnada não comporta conhecimento, afinal, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020).”

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Salvo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, é vedado à instância revisora conhecer de questão não debatida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, com a consequente nulidade por supressão de uma Instância (TRT-3 - APPS: 00570003820085030011 MG 0057000-38.2008.5.03.0011, Relator: Delane Marcolino Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021).”

 

Dessa forma, frise-se a inadmissibilidade do conhecimento das matérias aqui trazidas pela Agravante, uma vez que não foram apreciadas no Juízo de origem, sob pena, como já dito, de supressão de instância.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC, conforme os fundamentos retro citados.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760333-59.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760333-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

MARICILDES CALASSO DE SOUSA

Réu

ANTONIA CARVALHO DE SOUSA

Publicação

30/08/2024