Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800080-04.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal n. 261/2014 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de São João do Piauí/PI), prevê, em seu artigo 67, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde e, estabelece a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 2. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-04.2021.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-04.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

 

Advogado do(a) APELANTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A


APELADO: RAQUEL FREITAS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Municipal n. 261/2014 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de São João do Piauí/PI), prevê, em seu artigo 67, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde e, estabelece a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

2. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

3. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do Apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAQUEL FREITAS PEREIRA em face do referido município, julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:


Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.”



APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado, o Município apresentou Apelação, aduzindo, em síntese, que segundo a jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade determinado em sentença.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 14514346 querendo o desprovimento do recurso.


Instado, o Ministério Público Superior manifestou desinteresse na causa por ausência de interesse público que justifique sua atuação (Id. N. 14626151).


 É o relatório.



VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2. DA FUNDAMENTAÇÃO



Como supracitado, o cerne do presente recurso gira em torno de qual o indexador adequado para o cálculo do adicional de insalubridade devido à parte Autora, ora Apelada.


 Com efeito, ressalta-se que a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal possui a seguinte redação:


"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituída por decisão judicial." (grifou-se)


Destarte, como se evidencia da redação acima transcrita é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei Municipal 261/2014 (Estatuto dos Servidores do Município de São João do Piauí) estipula que tal adicional será calculado “sobre o vencimento do cargo efetivo” (art. 67 da referida Lei).


Nesse sentido, apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Todavia, equivocadamente, o Município tenta aplicar tal exceção quando a própria Lei Municipal anteriormente mencionada estabelece o contrário, ou seja, aplica a regra geral.


Nessa esteira:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. CONGELAMENTO. PREDECENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relª. Minª. Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, quanto à correção monetária da sua base de cálculo, esta Corte já decidiu pela possibilidade do congelamento do valor até que legislação superveniente regulamente a matéria. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 691665 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018) (grifou-se)


DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMPÉRE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifou-se)

(TJ-PR - RI: 00010478020218160186 Ampére 0001047-80.2021.8.16.0186 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Aplica-se ao caso a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e do Emprego quando estabelece que o trabalho em contato permanente com agentes biológicos e material infecto contagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana enquadra-se como atividade insalubre, justificando o pagamento do adicional, como bem observado na sentença combatida. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. A parte vencida deve arcar com o ônus de sucumbência (art. 85 do CPC), incluindo o ressarcimento ao vencedor dos honorários advocatícios periciais por ele pago (art. 82, § 2º do CPC). 4. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ? REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se)

(TJ-GO - APL: 01799851920158090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, não há que se falar em utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, pelo que irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo.



3. DECISÃO


Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.



 



 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800080-04.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

RAQUEL FREITAS PEREIRA

Publicação

20/09/2024