PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801708-25.2021.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI
Apelante: ALEX ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. As materialidades e autorias dos crimes de ameaça e importunação sexual estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. In casu, tem-se que o acusado pegou na genitália da vítima enquanto ela estava em uma lanchonete na companhia de outras pessoas, que, em juízo, ratificaram a declaração prestada pela ofendida. Após a vítima repelir o ato libidinoso, o acusado passou a chamá-la de "vagabunda" e outros termos ofensivos. Ademais, o réu, portando uma foice, passou a procurar a vítima após a discussão, incidindo na prática dos delitos previstos no art. 147 e 215-A do CP.
3. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a decisão do magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que o acusado utilizou de uma foice quando da promessa de causar mal injusto à vítima. Ademais, o magistrado consignou que, além de o acusado pegar nas partes íntimas da vítima, perseguiu-a proferindo palavras ofensivas à sua dignidade, o que evidencia a necessidade de exasperar a pena-base em patamar superior ao mínimo. Circunstâncias mantidas.
4. Concurso formal. O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso em questão, constata-se que o pedido da defesa para que seja reconhecido o concurso formal não encontra amparo nos autos, posto que, claramente, o réu praticou duas condutas com desígnios autônomos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX ANTONIO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela infração descrita no art. 215-A do CP, além de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Consta da sentença:
“Narra a exordial que, no dia 07 de novembro de 2020, por volta das 08h30, em uma lanchonete localizada nesta cidade, e em outras ocasiões, o denunciado Alex Antônio Pereira da Silva praticou contra a vítima Luanna Erica do Nascimento Sousa, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia e, ainda, ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta nos autos que Luanna Erica do Nascimento Sousa estava em uma lanchonete acompanhada de duas amigas, quando o acusado adentrou o local, imediatamente dirigiu-se até ela e colocou as mãos sobre o órgão genital da vítima. Diante disso, a ofendida empurrou-o, conseguindo que o denunciado a soltasse. Ato contínuo, Alex Antônio Pereira da Silva, vulgo “Fofão”, passou a proferir palavras de baixo calão contra a vítima, tais como “vagabunda”
Logo depois dos fatos, a ofendida soube por meio de áudios enviados em seu aplicativo WhatsApp, que o acusado estava procurando-a, enquanto portava uma foice, afirmando que iria matá-la.
Além disso, conforme o relato da vítima, o acusado constantemente a importuna e sempre que a encontra profere palavras de cunho sexual contra ela. Afirma que em dado dia estava em via pública, quando o acusado passou por ela, desferiu um tapa em suas nádegas, chamando-a de “gostosa”.
Concluída a instrução processual, o réu foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 147 e art. 215-A do Código Penal. Ao final, o magistrado sentenciante suspendeu a execução da pena privativa de liberdade, “pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal)”.
Em razões recursais, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do réu da prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. No que tange ao crime de ameaça, alega que a materialidade do delito não foi comprovada. Quanto ao delito de importunação sexual, argumenta que a conduta do réu foi culposa, devendo, portanto, ser absolvido com base no artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Ademais, solicita o redimensionamento da pena-base de ambos os crimes e a aplicação do concurso formal de crimes em vez do concurso material de delitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso manejado.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Em um primeiro ponto, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do réu da prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. No que tange ao crime de ameaça, alega que a materialidade do delito não foi comprovada. Quanto ao delito de importunação sexual, argumenta que a conduta do réu foi culposa, devendo, portanto, ser absolvido com base no artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática dos crimes de ameaça e de importunação sexual perpetrada contra a vítima. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. Senão vejamos:
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha SARA OLIVEIRA DIAS relatou que, ao chegar ao local para tomar café, encontrou a vítima, que já estava lá. Em determinado momento, afirma que o réu entrou no estabelecimento, sem dizer nada, e tocou nas suas partes íntimas. Após o ocorrido, Luanna discutiu com o réu do lado de fora do estabelecimento, enquanto ele a insultava, chamando-a de vagabunda. Após os fatos, declarou que o réu passou a procurar por ela com uma foice, depois tê-la apalpado. Tanto a depoente quanto a vítima estavam usando o uniforme do Tenta Sorte (bilhetes premiados). A testemunha não conseguiu observar se o réu estava alcoolizado ou sob efeito de drogas.
Por sua vez, JOYCE IARA SEVERO DE SOUSA, também ouvida como testemunha em juízo, relatou que o acusado, conhecido como Fofão, entrou na lanchonete quando a vítima tinha acabado de comer. Em seguida, o acusado puxou um pouco a blusa da vítima e tocou em suas partes íntimas. A vítima, por impulso, reagiu, e o acusado passou a insultá-la, chamando-a de "gostosa", "vagabunda" e outros termos ofensivos, o que deu início a uma discussão. Joyce também mencionou que a vítima lhe contou que essa não era a primeira vez que o acusado a importunava. Posteriormente, soube por terceiros que o acusado estava procurando a vítima com uma foice na mão, e em seguida viu o réu, de fato, com o instrumento.
Na fase judicial, a vítima LUANNA ERICA DO NASCIMENTO SOUSA declarou que estava em uma lanchonete, e ao se encostar no balcão para beber água, o acusado veio a pegar em sua genitália. Ao sair do lugar, o acusado passou a chamá-la de "vagabunda" e outros termos ofensivos. Que antes desse dia, o acusado já teria importunado-a em outra oportunidade. Que após os fatos, voltou ao mercado, quando ouviu de outras pessoas que o acusado estava portando uma foice e a procurando. Que as demais pessoas que estavam no mercado viram ele pegando nas suas partes íntimas. Por fim, declarou que soube que o acusado agia assim com outras mulheres.
O acusado, em seu interrogatório na fase judicial, de modo genérico, negou a prática dos crimes que lhe foram imputados. Contudo, percebe-se que a versão explanada em juízo pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas, posto que os depoimentos colhidos na fase inquisitiva/judicial revelam a materialidade e autoria dos delitos de ameaça e importunação sexual, não havendo justificativa jurídica para absolvê-lo do crime ora discutido.
Ora, o acusado pegou na parte genital da vítima e se dirigiu a ela com vários termos ofensivos, o que configura ação atentatória contra a liberdade sexual praticada com o propósito lascivo, enquadrando-se no art. 215-A do Código Penal, in verbis:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave;
Da mesma maneira, ao sair em busca da vítima portando uma foice e a notícia ter chegado a ela, o réu incide na conduta delituosa delineada no art. 147 do Código Penal. A propósito:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Destaca-se que o delito de ameaça tutela a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Nessa perspectiva, ressalta-se que a vítima, inclusive, apresentou narrativa no sentido de que passou a sair acompanhada quando seu marido estava viajando, com receio de sofrer algum mal por parte do acusado, razão pela qual a tese apresentada deve ser rejeitada.
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça e de importunação sexual, na esteira dos artigos 147 e 215-A, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante alega, ainda, que a circunstância judicial negativa reconhecida em juízo restou valorada equivocadamente, de maneira que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelos crimes tipificados no art. 147 e 215-A do Código Penal, fundamentou a exasperação dos crimes na valoração negativa do vetor da culpabilidade.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
Em relação ao crime de ameaça:
“a) Culpabilidade: deve ser valorado negativamente, visto que o réu preferiu ameaças gravíssimas de morte à vítima, enquanto portava uma foice”.
Em relação ao crime de importunação sexual:
“a) Culpabilidade: deve ser valorado negativamente, visto que o réu por diversas vezes perseguiu a vítima atribuindo-lhe termos pejorativos a fim de atingir seu intento criminoso”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, em ambos os crimes.
Em relação à ameaça, o uso de uma foice aliada à promessa de causar mal injusto para vítima, demonstra acentuado desvalor da conduta que vai além da violência elementar do crime em questão.
No que diz respeito à importunação sexual, o magistrado consignou que, além de o acusado pegar nas partes íntimas da vítima, perseguiu-a proferindo palavras ofensivas à sua dignidade, o que evidencia a necessidade de exasperar a pena-base em patamar superior ao mínimo.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- O vetor da culpabilidade, no caso, foi desfavorecido, considerando o uso de violência extremada contra a ofendida da qual resultaram diversas lesões, bem como a humilhação a que foi submetida a vítima, contra a qual foram proferidos insultos (fl. 53). A motivação é válida e desborda ao ínsito do tipo criminal.
(...)
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 735.005/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Nesse sentido, com a presença das devidas fundamentações, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que os fatos narrados merecem maior censura, evidenciando o manifesto desvalor das condutas praticadas, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância em ambos os crimes.
DO CONCURSO DE CRIMES
O Apelante vindica, ainda, a reforma da sentença a quo para que seja afastado o concurso material (art. 69 do CP) e aplicado o concurso formal (art. 70 do CP).
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão.
Ocorre que, no caso posto, a importunação sexual e a posterior ameaça foram praticadas em momentos distintos, com base em ações diversas, derivadas de desígnios autônomos, justificando a incidência da normativa relacionada ao concurso material (art. 69 do CP), devidamente aplicada na sentença em apreço.
A propósito, colaciona-se o julgado abaixo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Constata-se, dessa maneira, que o pedido da defesa para que seja reconhecido o concurso formal não encontra amparo algum no caso em tela, haja vista que, para a caracterização do artigo 70 do CP, o agente, mediante uma só ação ou omissão, deve praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0801708-25.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALEX ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024