Decisão Terminativa de 2º Grau

Ambiental 0000086-26.2015.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000086-26.2015.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: RISA S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela RISA S/A. contra decisão sentença proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento da matéria.

Consoante dispõem os arts. 108, II e 109, I, §§3º e 4º, ambos da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal julgar, por seus tribunais, os recursos das causas que tratem de matéria federal.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.     

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Assim sendo, o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, pois deveria ter sido remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. A apreciação da matéria em questão refoge aos limites da competência da Justiça Estadual. Com efeito, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de exceção de pré-executividade no bojo de execução ajuizada pelo IBAMA, entidade autárquica federalCompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciar e julgar o recurso, consoante art. 108, inciso II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50276173420238217000 DOIS IRMÃOS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM. COMARCA SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Sendo parte o IBAMA, Autarquia Federal, em processos que tramitam perante a Justiça Estadual, os recursos das decisões proferidas por Juiz Estadual investido na jurisdição federal deverão ser processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal. Inteligência do Art. 108, II c/c art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Incompetência Absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM. COMARCA SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Sendo parte o IBAMA, Autarquia Federal, em processos que tramitam perante a Justiça Estadual, os recursos das decisões proferidas por Juiz Estadual investido na jurisdição federal deverão ser processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal. Inteligência do Art. 108, II c/c art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Incompetência Absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003527-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 ) (TJ-PI - AC: 201100010035279 PI 201100010035279, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

Resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.

Dispositivo

Ante o exposto, considerando o evidente interesse de entidade autárquica federal na presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-26.2015.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000086-26.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Réu

RISA S/A

Publicação

29/08/2024