Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801828-07.2023.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801828-07.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801828-07.2023.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 6º, VIII, CDC. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ARAUJO LIMA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 15778007), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:

 

(…)

Ante o posto, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça.

(...)

 

Em suas razões recursais, a parte recorrente, requer, os benefícios da Justiça gratuita e pugna pelo provimento ao recurso para que seja reformada a respeitável decisão para que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme fundamentos contidos no ID 15778011.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais ante as considerações contidas no ID 15778015.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 




I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 15826970 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, em que o autor busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 Inicialmente, o juiz do de piso no despacho de ID 15778004 determina a emenda à inicial, para o autor juntar “comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (V) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção”, no entanto, devidamente intimado, o autor não cumpriu as determinações e por essa razão o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil.

A controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, com ajuizamento em massa de ações, em que constata-se ausência dos pressupostos processuais.

 In casu, sabe-se que caracteriza-se como demandas predatórias, devido ao ajuizamento de inúmeras ações com petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação no Poder Judiciário, que dispõem de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, onde é questionado de forma massiva e leviana, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.

Pela sucinta narrativa, não pairam dúvidas que processos dessa natureza trazem grandes prejuízos, principalmente o aumento exagerado do número de processos nas unidades judiciais, ocasionando maior tempo de tramitação dos processos e aumentando a lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes, as quais, a maioria não condiz com a verdade e mais, utilizando-se no benefício da justiça gratuita, garantido pela nossa Constituição Federal aos pobres da forma da lei, para ter acesso ao judiciário de maneira leviana e sem compromisso, provavelmente firmado na segurança que não haverá prejuízos financeiros a tentativa de obter êxito nas ações peticionas.

Diante da constatação de todos os fatos narrados na sentença proferida, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

O mencionado inciso que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, trata-se o poder geral de cautela conferido aos juízes.

Conforme bem conceitua o processualista Alexandre Freitas Câmara, in verbis:

"O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais." (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

É pacífico o entendimento da doutrina brasileira em admitir a concessão de providências cautelares não especificadas, quando se estiver diante de situações que não se revele adequada quaisquer das medidas previstas em lei.

No caso, ora em análise, verifica-se que o autor, ora Apelante, é idoso, conforme verifica-se nos seus documentos pessoais contidos no ID 15778002. Dessa forma, por haver indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Diante dessa realidade, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica Nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.

Assim, embora haja a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC) é importante esclarecer que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.

Assim, entendo que levando em consideração as peculiaridades da situação narrada nos autos, faz-se necessário a adoção de cautelas extras e excepcionais, que justifica os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção." (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)

Não há como aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, como é o caso nos autos.

Quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344), destacou o juízo de primeiro grau que:

"No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática. Impende citar ainda que indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí." (ID 15607492)

Plausível a determinação do magistrado a quo em exigir do patrono do autor esclarecimentos sobre a vedação da captação de clientes, o esclarecimento dos riscos da sucumbência, bem como o extrato da conta bancária da parte requerente, comprovante de endereço e procuração atualizados, ao contrário das alegações da parte apelante, estão estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Por fim, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Por tudo que fora exposto, entendo que o juízo de piso agiu de maneira assertiva ao indeferir a petição inicial, e extinguir o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015, diante da inércia do autor.

 

IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 



 

 




Detalhes

Processo

0801828-07.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ARAUJO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/09/2024