Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802644-59.2021.8.18.0036


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, NO CASO, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS EVENTUALMENTE COBRADAS NO MOMENTO ANTERIOR A 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA, A TEOR DO PRECEITUADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC E SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802644-59.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802644-59.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  DEVOLUÇÃO  NECESSÁRIA  DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, NO CASO, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS EVENTUALMENTE COBRADAS NO MOMENTO ANTERIOR A 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA, A TEOR DO PRECEITUADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC E SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA  PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




 

RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCA ALVES DA ROCHA, em face de sentença proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI que, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.

Em sede de razões de apelação (id 18902897), a parte requerida sustenta: da “ilicitude” da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita – violação do dever de informação e boa-fé; da ausência de contrato – violação da resolução nº 3.919/bacen – exigência de contrato/autorização - impossibilidade de contrato tácito; da falha na prestação de serviço – inobservância dos preceitos legais – vício de forma; da condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados – desfalque patrimonial.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte autora apelada, em contrarrazões (id.18902906), requereu a manutenção da sentença.

É o que interessa relatar. 

         

VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Defiro a concessão da gratuidade da justiça. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

2 – DO MÉRITO

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças de tarifas na conta  bancária da parte autora.

Em que pese a instituição financeira  requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança  da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, objeto dos autos, já que apenas trouxe aos autos, no corpo da contestação, um print de uma tela que não comprova a referida contratação.

Na verdade,  o banco  sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta. Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a cobrança de tarifas/seguros/cartões no instrumento de avença.

 Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada.

 Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC.

Está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou-lhe danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos.

No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve-se evidenciar que  o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Assim, diante do exposto, na demanda em análise, verificou-se que existem descontos realizados  antes e depois de 30.03.2021, conforme os extratos colacionados (id.18902880). 

Destarte,  a restituição do indébito deve ser feita na forma simples para os descontos ocorridos até 30.03.2021 e na forma dobrada para os descontos realizados após esta data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

Entendimento  este seguido pelos Tribunais Pátrios, vejamos:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, o magistrado singular observando a ausência de prova da legalidade da contratação referente ao empréstimo consignado cujos descontos indevidos acarretaram dano ao autor, julgou procedente a ação declarando a inexistência da relação contratual entre os litigantes e condenando o demandado a devolução do indébito em dobro, bem como a indenização em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros e correção monetária. 2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º da legislação consumerista. 3. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu e nem o comprovante de crédito do valor emprestado, em favor do autor, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 4. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pelo demandante, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas eventualmente cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 5. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). 6. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau para reparar o dano causado está abaixo dos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, portanto, não há que falar em minoração. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0050787-52.2020.8.06.0143, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022.(TJ-CE - AC: 00507875220208060143 Pedra Branca, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). Grifo nosso.

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015294-28.2019.8.17.3090 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CFI REPRESENTANTE: ADMILSON CONCEICAO GOMES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCO. COBRANÇA TARIFAS BANCÁRIAS. INCLUSÃO DE GRAVAME. INVALIDADE. PRECEDENTES STJ. SERVIÇOS DE TERCEIRO. VALIDADE. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” – Tema 972 STJ. 2. “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” – Tema 958 STJ. 3. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), com modulação dos efeitos, aplicando a repetição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, sem necessidade de comprovação da má-fé. 4. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação nº 0015294-28.2019.8.17.3090, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00152942820198173090, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 13/09/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 42 DO CDC - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. - Conquanto tenha-se definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000211008487001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021). Grifo nosso.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.

Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerado da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.



3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”) e para condenar  a parte apelada ao pagamento da restituição do indébito,  na forma simples,  para os descontos ocorridos até 30.03.2021 e na forma dobrada, para os descontos realizados após esta data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se no mais a r. sentença.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”) e para condenar a parte apelada ao pagamento da restituição do indébito, na forma simples, para os descontos ocorridos até 30.03.2021 e na forma dobrada, para os descontos realizados após esta data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se no mais a r. sentença. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802644-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024