Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0754206-08.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALHA NA REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ, “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1). 2 - Embora a falha na representação processual seja considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada, a priori, a qualquer tempo, não há como ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade, apresentada em cumprimento de sentença, eis que implicaria em violação à coisa julgada. 3. Ademais, a discussão a respeito da violação ao art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, eis que não são consideradas como de ordem pública. Com efeito, devem ser discutidas via ação rescisória, adequada para o caso em comento. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754206-08.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754206-08.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS SOUSA

AGRAVADO: REGINA CELIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALHA NA REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Conforme entendimento do STJ, “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1).

2 - Embora a falha na representação processual seja considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada, a priori, a qualquer tempo, não há como ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade, apresentada em cumprimento de sentença, eis que implicaria em violação à coisa julgada.

3. Ademais, a discussão a respeito da violação ao art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, eis que não são consideradas como de ordem pública. Com efeito, devem ser discutidas via ação rescisória, adequada para o caso em comento.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME em face de decisão proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n.º 0001301-03.2012.8.18.0028) que lhe move REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA.

Na referida decisão (ID. 16608073, pág. 373), o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos:

“O presente caso trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado, conforme certidão de ID nº 43607635, para cobrança de crédito referente à condenação que declarou prescrito débito cobrado, determinou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, verifico que o excipiente anseia apenas rediscutir o próprio mérito da sentença transitada em julgado, com o fim de reformar seu conteúdo, com arguições de nulidades inexistentes, o que é vedado através dessa via.

Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir regularmente a execução”.

 

Nas razões recursais (ID. 16608071), a agravante sustenta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a não apresentação do instrumento de procuração pelos advogados que representaram a agravante na Ação de Cobrança. Alega que o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença violou manifestamente as normas jurídicas insertas no art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. definida pela Corte Superior no julgamento do referido precedente qualificado (ofensa, por tabela, ao artigo 927, III, do CPC). Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo, assim, a inexequibilidade do título executivo judicial.

Na decisão monocrática (ID. 13902182), a liminar pleiteada foi indeferida.

Nas contrarrazões (ID. 17574279), sustenta a ausência de falha na representação processual a ensejar a extinção da demanda. Alega inexistir violação aos dispositivos mencionados pela agravante. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual o magistrado a quo, considerando que “o excipiente anseia apenas rediscutir o próprio mérito da sentença transitada em julgado”, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (agravante).

O agravante sustenta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a não apresentação do instrumento de procuração pelos advogados que representaram a agravante na Ação de Cobrança. Alega que o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença violou manifestamente as normas jurídicas insertas no art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, definida pela Corte Superior no julgamento do referido precedente qualificado (ofensa, por tabela, ao artigo 927, III, do CPC)

Conforme entendimento do STJ, “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1).

Diga-se, inicialmente, que, embora a falha na representação processual seja considerado matéria de ordem pública, podendo ser alegada, a priori, a qualquer tempo, não há como ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade, apresentada em cumprimento de sentença, eis que implicaria em violação à coisa julgada. Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei". ( RE n. 594929/RS , rel. Min. Celso de Mello, j. 3.4.2012). Na mesma linha de raciocínio, segue o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, POIS OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. “AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO PRO JUDICATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER REVISITADAS SE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL” (AGINT NO RESP N. 1.756.189/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/6/2020, DJE DE 12/6/2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046091-64.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.12.2022)

(TJ-PR - AI: 00460916420228160000 Cianorte 0046091-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

Ademais, a discussão a respeito da violação ao art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, eis que não são consideradas como de ordem pública. Com efeito, devem ser discutidas via ação rescisória, adequada para o caso em comento. Nesse sentido:

Agravo de Instrumento – processual – rejeita exceção de pré executividade – insurgência – arguição de violação à coisa julgada de outra demanda - formação de coisa julgada, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno - Questões acobertadas pela coisa julgada material, de modo que inviável sua discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - Limites do título executivo judicial - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência do disposto nos artigos 507 e 508, do NCPC – ainda que trate de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade não é meio idôneo para desconstituir uma sentença transitada em julgado, expediente que, conforme previsão legal, exige o ajuizamento de uma Ação Rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC - decisão mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 22534422820218260000 SP 2253442-28.2021.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754206-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Réu

REGINA CELIA ALVES PEREIRA

Publicação

30/09/2024