Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804567-82.2023.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS POSTERIORMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Torna-se insubsistente a sentença que condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos relacionados ao empréstimo questionado pelo autor, eis que estes são prescindíveis para o ato inicial, não havendo falar em indeferimento da exordial, muito menos da extinção do feito, tão só com base neste argumento. 2 . A juntada de cópia do contrato de empréstimo é desnecessária para o recebimento da ação, eis que o documento pode ser obtido no decorrer do processo e relaciona-se ao mérito da demanda. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-82.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804567-82.2023.8.18.0026
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS POSTERIORMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Torna-se insubsistente a sentença que condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos relacionados ao empréstimo questionado pelo autor, eis que estes são prescindíveis para o ato inicial, não havendo falar em indeferimento da exordial, muito menos da extinção do feito, tão só com base neste argumento. 2 . A juntada de cópia do contrato de empréstimo é desnecessária para o recebimento da ação, eis que o documento pode ser obtido no decorrer do processo e relaciona-se ao mérito da demanda. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LORIVAL ALVES DE SOUZA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.

A sentença (id.15138141) foi proferida nos seguintes termos:

 

[...]


Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 45962842 deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. 

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. 


[...]

 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.15138144) alegando, em síntese: o indeferimento da petição inicial pela não juntada do contrato e extrato bancário.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id.:16662640) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.17350938).

É o Relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

II – MÉRITO DO RECURSO

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne da questão cinge-se acerca da sentença de origem que indeferiu a petição inicial, pois a autora, ora Apelante, não juntou aos autos o instrumento contratual, ou documento equivalente, apesar  de intimada para apresentá-lo, bem como não juntou negativa do banco em fornecê-lo, apenas peticionou alegando a desnecessidade de juntada dos documentos.

Segundo o entendimento do juízo primevo, a falta de emenda da inicial para a juntada do instrumento  contratual ou de documento equivalente,  para fins de oportunizar a parte ré/apelada a resolver o problema administrativamente, constituem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito. 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Ressalto que a ausência do contrato ou do prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Aqui, impende destacar que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com aqueles capazes de subsidiar o acolhimento ou não do pedido formulado na petição inicial.

Sobre o tema, veja-se trecho da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.

No caso em análise, verifico que o contrato de empréstimo é prescindível para o recebimento da inicial, porquanto está diretamente relacionado ao mérito da pretensão deduzida pela parte.

O documento exigido subsidia, tão somente, o pedido principal formulado na lide referente à pretensão de revisão.

Noutras palavras, os documentos exigidos pelo Juízo se referem à prova documental que poderá ou não ser produzida nos autos.

 O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, elucida que: a prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio.

Entendimento seguido pelas jurisprudência, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. , inc. XXXV. II - Diante da referida determinação pelo juízo a quo de juntada de contrato bancário, a autora se justificou nos autos, expondo os motivos ensejadores da ausência de juntada da referida documentação, diferentemente dos casos em que intimada, se mantém inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento de determinação judicial

Portanto, não há que se  falar na obrigação de juntada do contrato bancário mencionado para que a inicial seja recebida, eis que o documento pode muito bem ser trazido posteriormente, porquanto se relaciona diretamente com o mérito da pretensão deduzida em juízo.

Ademais disso, há informação específica na exordial acerca do valor do empréstimo objeto da pretensão contida na inicial. 

Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência do contrato e do  prévio pedido administrativo para que a instituição financeira forneça os contratos de empréstimos, como solicitados pelo magistrado primevo.

Ainda, poderá o contrato ser juntado aos autos na fase de instrução probatória, havendo, pois, dados suficientes para que o mérito da demanda seja, ao menos em tese, analisado.

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024..  

  

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0804567-82.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2024