Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811262-98.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PARTA AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PROCURADOR. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em conformidade com os requisitos para contratação com analfabeto, qual seja a procuração pública, além da juntada de comprovante de transferência válido no valor acordado, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico. Entretanto somente o autor interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. 2. Impossibilidade de reforma da sentença, em razão do Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos materiais e morais fixada na sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811262-98.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811262-98.2023.8.18.0140

APELANTE: ANANIAS TOMAIS RAMOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PARTA AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PROCURADOR. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

1. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em conformidade com os requisitos para contratação com analfabeto, qual seja a procuração pública, além da juntada de comprovante de transferência válido no valor acordado, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico. Entretanto somente o autor interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. 

2. Impossibilidade de reforma da sentença, em razão do Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos materiais e morais fixada na sentença recorrida.   

3. Recurso conhecido e desprovido. 



 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ANANIAS TOMAIS RAMOS (ID 17659462), em face da sentença (ID 17659460) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0811262-98.2023.8.18.0140), promovida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

 

 

(…) 1. Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; 2. Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); 3. Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; 4. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (...)”. 

 

Em suas razões de recurso, Ananias Tomais Ramos, (ID 18914274), afirma que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é irrisório e não cumpre a função punitiva e satisfativa, devendo ser majorado. Pugna pela repetição do indébito na forma dobrada, ante a conduta intencional de má-fé da instituição financeira. 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, arbitrando-se o quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a repetição do indébito em dobro. 

O Banco Santander (BRASIL) S/A, apresentou suas contrarrazões (ID 17659466), na qual, aduz em sede de preliminar a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Sustenta a legalidade da contratação e dos descontos decorrentes de acordo voluntário entre as partes, mediante a transferência de valores - TED. Alega a inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 18021758). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18021758). 

 

II – PRELIMINARES 

 

II- DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. 

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).  

Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 

 

III - DO MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 331602835, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.057,09 (dois mil, cinquenta e sete reais e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 69,10 (sessenta e nove reais e dez centavos), com início dos descontos em outubro de 2018, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 17659424). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei) 

 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações supracitadas, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

O juiz a quo considerando que a autora é analfabeta e a procuração pública só constava com a assinatura a rogo, sem testemunhas, declarou nulo o contrato objeto da presente ação, por entender que o contrato não observou formalidade essencial para contratação com pessoa analfabeta. 

Insta salientar que a contratação, por analfabetos, mediante a intervenção de procurador devidamente constituído (caso dos autos) não se confunde com a contratação celebrada nos moldes do art. 595 do Código Civil (com assinatura à rogo, aposição da digital e a participação de duas testemunhas). 

Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.907.394 - MT (DJ: 10/05/2021), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao dispor sobre a validade dos contratos rmados por analfabetos, já estabeleceu que: 

“o art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato (...) Entrementes, destaque-se que, se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, esse sim necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do CC/02 e, portanto, dispensa-se a intervenção das duas testemunhas, notadamente em razão da fé pública de que se reveste a procuração outorgada em notas de tabelião (art. 215, caput, do Códex). Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas. Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) rmado em instrumento público, por mera convenção das partes.”. 

 

No caso em comento, ao contestar e no transcorrer do trâmite processual, a empresa apelada acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 17659435), firmado por procurador com procuração pública, comprovando que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de contratação válida.  

Ademais, verifico que a instituição financeira comprovou a transferência do crédito, no valor estabelecido no contrato em favor do apelante (ID 117659435, fl. 01). O comprovante colacionado explicita os dados da operação realizada em 24.10.2018, assim como a liberação do valor de R$ 2.057,09 (dois mil, cinquenta e sete reais e nove centavos) em conta informada no contrato, em sua titularidade.  

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

No entanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, se faz necessária a observância ao Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, que proíbe o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso em recurso da parte contrária. Portanto, não se faz possível a modificação da sentença razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais e materiais fixada na sentença recorrida.   

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por ANANIAS TOMAIS RAMOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inversão do ônus sucumbencial. 

Sem honorários advocatícios recursais. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível interposta por ANANIAS TOMAIS RAMOS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inversão do ônus sucumbencial. Sem honorários advocatícios recursais. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0811262-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS TOMAIS RAMOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/09/2024