Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800424-39.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800424-39.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 30 E.TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.  SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que o contrato acostado aos autos é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 deste E.TJPI,  face a ausência assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo para a Apelante, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à Apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Tendo em vista que o Banco comprovou, através de TED, o recebimento dos valores disponibilizados para a conta bancária da parte Autora, afasta-se a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 18250844, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 18250846. Em suas razões, alega a inexistência de comprovação do repasse da quantia contratada, o que enseja a decretação de nulidade do contrato. Prossegue afirmando que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais e materiais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos da inicial.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 18250854, onde defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 18617212, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o quanto basta relatar. DECIDO.


Compulsando os autos, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (Id. 18250813) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbisArt. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

A discussão aqui versada diz respeito a validade do instrumento contratual de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJede30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado, conclui-se que a apelante recebeu o valor disponibilizado em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Como, no presente caso, houve depósito da quantia de 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), na conta bancária da apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação deste valor, já transferido pela instituição financeira para a conta da apelante, com a repetição do indébito de forma simples.

De resto, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira/apelada:

i)                à devolução em forma simplescom incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

ii)             ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 Por fim, ante a comprovação da transferência do valor de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente ao suposto empréstimo para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, DETERMINO a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação. 

Quanto aos honorários, inverto o ônus de sucumbência em favor do patrono da parte apelante, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800424-39.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024