Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0847050-13.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONEXÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Preliminar de conexão rejeitada. 2. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, aplicando-se o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, quinquenal. 3. No momento da contestação a instituição financeira juntou aos autos TED demonstrando o repasse da aludida quantia à parte autora. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847050-13.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0847050-13.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ADVIOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490-A)

APELADO: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº 20.201-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONEXÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Preliminar de conexão rejeitada. 2. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, aplicando-se o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, quinquenal. 3.  No momento da contestação a instituição financeira juntou aos autos TED demonstrando o repasse da aludida quantia à parte autora. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 17681532) em face da sentença (Id 17681530) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0847050-13.2022.8.18.0140) que lhe move MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS. 

Em sentença, o d. Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para:

   

a) declarar a nulidade do contrato nº. 155892979 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; 

b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. 

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

  

Em suas razões de recurso, o apelante suscita a preliminar de conexão e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal. No mérito, aduz a regularidade da contratação, haja vista que a contratação deu-se por meio digital, sem assinatura física do contrato; regularidade da contratação com o repasse da quantia contratada; inexistência de nulidade do negócio jurídico; impossibilidade de restituição em dobro; inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; da compensação dos valores sacados pela parte apelada em eventual condenação da parte apelante; que o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado a título de honorários sucumbenciais não se encontra em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. 


Em caso de entendimento contrário, requer a minoração do quantum indenizatório e a respectiva compensação de eventual valor disponibilizado para a parte apelada.

 

A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões, limitando-se a manifestar ciência (Id. 17681538). 


Recurso recebido l nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 18072583). 


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR 


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito legal (Id. 18072583).

  

II- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 


 O BANCO SANTANDER (BRASIL)  S/A levanta preliminar de conexão entre o presente processo com outros, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há que se falar em conexão em razão de tratar-se de contratos distintos. 

  Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.  

  Rejeito, pois, a referida preliminar. 


III- DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL 


 Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em  prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:  

"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

No caso em apreço, o contrato discutido nº 155892979, os descontos iniciaram-se em 02/2019 e fim 10/2019, conforme se infere do extrato das consignações (Id. 17681059 - Pág. 3). 

A presente ação, por sua vez, fora protocolada em 11 de outubro de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal, uma vez que, trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 

Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição, merece rejeição.

  

IV- DO MÉRITO 


 Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 155892979. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ao apresentar a contestação acostou aos autos um contrato, o qual, encontra-se incompleto, pois, não consta a data do início e fim, assim como, o valor da contratação. Não consta também dados referentes à assinatura eletrônica, pois, a self, não se encontra no corpo do contrato. Portanto, nulo o contrato apresentado. 

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

Contudo, a instituição financeira juntou aos autos TED demonstrando o repasse da aludida quantia à parte autora, no valor de R$ 544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis reais). 

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 

Neste sentido: 

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).

Restando caracterizada a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário, sem a comprovação de autorização expressa da parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

No que tange aos prejuízos imateriais, não houve condenação a título de danos morais. 

Neste passo a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a compensação do valor creditado em favor da parte autora/apelada. 

 

V- DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.  

Deixa-se de majorar os honorários recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto. 

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura regsitradas no sisteme de process eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0847050-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS

Publicação

08/10/2024