TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804687-72.2023.8.18.0076
APELANTE: MARTINHA MARIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EMENDA NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS DOCUMENTOS SOLICITADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado, constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 2. No que se refere aos demais documentos solicitados pelo magistrado a quo, verifico que houve o regular cumprimento da determinação de emenda. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA MARIA DO ESPIRITO SANTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO FICSA S.A.
Em decisão (id. 19380916), o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:
(...) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma virtual consumidor.gov.br (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) - do Ministério da Justiça e Cidadania, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Tribunais de Justiça), da qual deverá fazer prova nos autos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação. No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;
2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora;
3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.
4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON. Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.
7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.
Manifestação da parte autora/apelante (id. 19380917), esclarecendo os pontos levantados pelo magistrado e acostando novos documentos.
Sentença (id. 19380922) extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 19380927) em que arguiu, em síntese, que a documentação solicitada pelo magistrado fora devidamente juntada aos autos. Ademais, argumenta a desnecessidade de apresentação de contrato ou reclamação administrativa. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, retornando o feito ao juízo de origem para a análise do mérito.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 19380928), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado (id. 19380913), constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017). Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações. Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).
Nesse viés, incabível, também, o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo para que a instituição financeira forneça os contratos de financiamento ou extratos. Para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
Ademais, no que se refere aos demais documentos solicitados pelo magistrado a quo, verifico que houve o regular cumprimento da determinação de emenda, consoante id. 1930918, id. 19380919 e id. 19380920.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804687-72.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHA MARIA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/10/2024