Acórdão de 2º Grau

Controle Social e Conselhos de Saúde 0800432-81.2020.8.18.0042


Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática que inadmitiu apelação cível com fundamento no art. 932, iii, do cpc. Afronta ao princípio da dialeticidade confirmada. Manifesta improcedência do agravo interno. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. O Ministério Público Estadual, em outubro de 2020 – durante a Pandemia do Covid-19, moveu Ação de Exibição de Documentos com o propósito de obter informações aptas a permitir a fiscalização sobre aquisições e contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde para a instalação e funcionamento da UTI no Hospital Regional Manoel de Sousa Santos, do município de Bom Jesus. Contra a sentença de procedência da ação, o Estado do Piauí interpôs apelação que, em juízo monocrático, foi inadmitida por ofensa ao dever de dialeticidade. Sobrevém Agravo Interno sob a alegativa de que a decisão monocrática deve ser reformada porquanto os argumentos do apelo seriam suficientes para ensejar o seu conhecimento e provimento. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se a decisão ora agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que o recurso de apelação não cumpriu o dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença quando apenas reiterou teses defensivas. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos jurídicos da sentença referem-se à publicidade e transparência das ações do Estado na operacionalização do serviço de saúde, cuja fiscalização se insere nas atribuições típicas do Ministério Público. Por seu turno, o embasamento fático envolve a constatação de que “mesmo após reiteradas solicitações e reuniões entre as partes, o demandado mantém-se inerte, não encaminhando as informações e esclarecimentos necessários, a fim de proporcionar o correta e eficaz acompanhamento/fiscalização pelo autor”. 4. Ocorre que, ao interpor apelação, o Estado do Piauí se limitou a reproduzir trechos genéricos e desconexos da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrentou os fundamentos da sentença, tendo ignorado a fundamentação apresentada pelo magistrado singular. 5. A sentença apenas determinou a exibição de documentos referentes à identificação de profissionais de saúde contratados pelo Poder Público e os gastos para instalação e funcionamento da UTI de Hospital da rede pública. Já o apelo do Estado do Piauí lançou a desconexa afirmação de que “o Código de Ética Médica veda a divulgação de tratamentos não reconhecidos fora do meio científico”. 6. Por se tratar de alegações genéricas, vazias e, ainda, desconexas do caso concreto, resta evidenciado propósito protelatório, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente improcedente o Agravo Interno. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, com a condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa processual arbitrada em 5% do valor atualizado da causa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800432-81.2020.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0800432-81.2020.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática que inadmitiu apelação cível com fundamento no art. 932, iii, do cpc. Afronta ao princípio da dialeticidade confirmada. Manifesta improcedência do agravo interno. Aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. O Ministério Público Estadual, em outubro de 2020 – durante a Pandemia do Covid-19, moveu Ação de Exibição de Documentos com o propósito de obter informações aptas a permitir a fiscalização sobre aquisições e contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde para a instalação e funcionamento da UTI no Hospital Regional Manoel de Sousa Santos, do município de Bom Jesus. Contra a sentença de procedência da ação, o Estado do Piauí interpôs apelação que, em juízo monocrático, foi inadmitida por ofensa ao dever de dialeticidade. Sobrevém Agravo Interno sob a alegativa de que a decisão monocrática deve ser reformada porquanto os argumentos do apelo seriam suficientes para ensejar o seu conhecimento e provimento.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste saber se a decisão ora agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que o recurso de apelação não cumpriu o dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença quando apenas reiterou teses defensivas.

III.  Razões de decidir

3. Os fundamentos jurídicos da sentença referem-se à publicidade e transparência das ações do Estado na operacionalização do serviço de saúde, cuja fiscalização se insere nas atribuições típicas do Ministério Público. Por seu turno, o embasamento fático envolve a constatação de que “mesmo após reiteradas solicitações e reuniões entre as partes, o demandado mantém-se inerte, não encaminhando as informações e esclarecimentos necessários, a fim de proporcionar o correta e eficaz acompanhamento/fiscalização pelo autor”.

4. Ocorre que, ao interpor apelação, o Estado do Piauí se limitou a reproduzir trechos genéricos e desconexos da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrentou os fundamentos da sentença, tendo ignorado a fundamentação apresentada pelo magistrado singular.

5. A sentença apenas determinou a exibição de documentos referentes à identificação de profissionais de saúde contratados pelo Poder Público e os gastos para instalação e funcionamento da UTI de Hospital da rede pública. Já o apelo do Estado do Piauí lançou a desconexa afirmação de que “o Código de Ética Médica veda a divulgação de tratamentos não reconhecidos fora do meio científico”.

6. Por se tratar de alegações genéricas, vazias e, ainda, desconexas do caso concreto, resta evidenciado propósito protelatório, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente improcedente o Agravo Interno.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido, com a condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa processual arbitrada em 5% do valor atualizado da causa.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo DESPROVIMENTO do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor atualizado da causa".

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.



RELATÓRIO 

 

Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão deste Desembargador que inadmitiu Apelação Cível sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, sintetizado nos seguintes termos da ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL. SENTENÇA QUE PRESTIGIA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

Nas razões deste Agravo Interno, o Estado do Piauí sustenta que as alegações apresentadas no apelo lograram rebater os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, de modo que “a repetição dos argumentos tecidos à contestação, não conduz, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade”. Ressalta que dois argumentos são suficientes para ensejar o conhecimento e provimento do recurso, a saber, 1) “o Código de Ética Médica veda a divulgação de tratamentos não reconhecidos fora do meio científico”; e 2) “informações sobre atuação, orçamentos e contratações estão amplamente disponíveis nos meios digitais destinados para esse fim”.

 

Contrarrazões do Ministério Público sustentam o acerto da decisão que inadmitiu a Apelação Cível do Estado do Piauí, porquanto não foram indicados “os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado”.

 


VOTO


 

É impositivo o conhecimento do presente Agravo Interno, que atende aos pressupostos de admissibilidade.

 

A decisão monocrática (ora agravada) negou conhecimento à Apelação Cível do Estado do Piauí sob o entendimento de que o recorrente (ora agravante) deixou de impugnar os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de 1º, em situação que configurava ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

No caso em exame, convém circunstanciar que o Ministério Público Estadual, em outubro de 2020 – durante a Pandemia do Covid-19, moveu Ação de Exibição de Documentos com o propósito de obter informações aptas a permitir a fiscalização sobre aquisições e contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde para a instalação e funcionamento da UTI no Hospital Regional Manoel de Sousa Santos, do município de Bom Jesus.

 

O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, após regular processamento, julgou a ação procedente para homologar a decisão que determinara ao Estado do Piauí a exibição, ao autor, dos seguintes documentos:

 

i) Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável (da UTI) a fim de permitir ao Ministério Público e ao CRM verificar se possui as qualidades técnicas;

 

ii. Alvará ou documento comprobatório da aquisição, para fins de verificação dos requisitos mínimos exigidos pela Resolução;

 

iii. Escala com o nome e CRM de cada profissional médico, bem como dos profissionais da enfermagem e da fisioterapia, com o número de cadastro em seus respectivos Conselhos;

 

iv. Procedimento Licitatório para o serviço de hemodiálise e o respectivo contrato firmado para a prestação do serviço, como exige a Resolução n° 07/2010 que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.

 

Os fundamentos jurídicos da sentença referem-se à publicidade e transparência das ações do Estado na operacionalização do serviço de saúde, cuja fiscalização se insere nas atribuições típicas do Ministério Público. Por seu turno, o embasamento fático envolve a constatação de que “mesmo após reiteradas solicitações e reuniões entre as partes, o demandado mantém-se inerte, não encaminhando as informações e esclarecimentos necessários, a fim de proporcionar o correta e eficaz acompanhamento/fiscalização pelo autor”.

 

Ocorre que, ao interpor apelação, o Estado do Piauí se limitou a reproduzir trechos genéricos e desconexos da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrentou os fundamentos da sentença, tendo ignorado a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Com efeito, o Estado do Piauí lançou a desconexa afirmação de que “o Código de Ética Médica veda a divulgação de tratamentos não reconhecidos fora do meio científico”. Todavia, nem a ação autoral, nem a sentença, tratam da divulgação de tratamentos científicos ou de exibição de prontuários médicos. Ao que parece, a Procuradoria-judicial do Estado transpôs as teses defensivas de um outro processo sem sequer diligenciar adaptação.

 

Ressalte-se que a sentença apenas determinou a exibição de documentos referentes à identificação de profissionais de saúde contratados pelo Poder Público e os gastos para instalação e funcionamento da UTI de Hospital da rede pública.

 

Ademais, em relação ao genérico argumento de suficiência das informações prestadas nos portais de transparência disponíveis na rede digital, a sentença consignou, a partir da documentação produzida nos autos, que “mesmo após reiteradas solicitações e reuniões entre as partes, o demandado mantém-se inerte, não encaminhando as informações e esclarecimentos necessários”.

 

Portanto, considero que as razões de apelação do Estado do Piauí, reiteradas neste Agravo Interno, veiculam alegações genéricas, vazias e, ainda, desconexas do caso concreto, evidenciando o propósito protelatório, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente improcedente o recurso.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor atualizado da causa.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800432-81.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Controle Social e Conselhos de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

30/09/2024