TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801191-62.2022.8.18.0046
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cocal/ Vara Única
APELANTE: Adelson Sousa do Nascimento Júnior
ADVOGADO: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI 20209-A)
APELANTE: Lorena Veras Alves
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão OAB/PI 8070-A
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).
Há três questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência probatória para condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa, o que justificaria a absolvição; (ii) verificar a regularidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; e (iii) verificar a possibilidade de redução da pena de multa.
A condenação por organização criminosa é mantida, pois as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria, comprovando a participação ativa dos réus em uma organização criminosa estruturada, denominada Comando Vermelho, com divisão clara de tarefas e continuidade delitiva.
A aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 está regular, vez que as atividades ilícitas do grupo criminoso envolviam o uso de armas de fogo, comprovada por imagens e depoimentos.
A multa fixada na sentença se mostrou razoável e proporcional com a pena privativa de liberdade estabelecida.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Adelson Sousa do Nascimento Júnior e Lorena Veras Alves foram denunciados pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) e organização criminosa (art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória e condenou, cada acusado, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2013 c/c art. 69 do CP.
Os réus Adelson Sousa do Nascimento Júnior e Lorena Veras Alves interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Adelson Sousa do Nascimento Júnior sustenta, em síntese, insuficiência probatória para condenação do acusado pelo crime de organização criminosa, o que requer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento reconhecida e a redução da pena de multa.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Lorena Veras Alves sustenta, em síntese, insuficiência probatória para condenação da acusada pelo crime de organização criminosa, o que requer a sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta ausência de fundamentação no reconhecimento da causa de aumento.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da materialidade e autoria
A defesa sustenta insuficiência probatória para condenação dos apelantes Adelson Sousa do Nascimento Júnior e Lorena Veras Alves pelo crime de organização criminosa, o que pleiteia a absolvição dos acusados.
Entende-se por organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (art. 1º, § 1º, Lei n. 12.850/13).
A comprovação da materialidade do crime passa pela demonstração de que o contexto fático probatório encontra consonância cumulativamente com todos os elementos caracterizadores de uma ORCRIM, uma vez comprovado a composição por mais de 04 pessoas com o propósito de realizar crimes (tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e homicídios), com animus de continuidade, clara divisão de tarefas e tendo a acusada Lorena Veras Alves como uma das lideranças da facção em Cajueiro da Praia-PI.
O relatório de análise nº 010/2022 apontou que o aparelho celular de marca Xiaomi (IMEI 866122046890922), era utilizado pela apelante Lorena Veras Alves e pelo seu irmão Carlos Douglas Veras Alves. Os dados extraídos indicaram função relevante da ré na organização criminosa, a qual era responsável pela parte logística de distribuição de armas e drogas. Dentre os dados coletados, constavam contatos de outros líderes e membros importantes da facção Comando Vermelho, prints de conversas sobre venda de drogas, fotos de drogas, fotos da recorrente segurando arma de fogo e fazendo alusão ao número 2 (Comando Vermelho), comprovantes de depósitos bancários em favor de distribuidor de droga e o Estatuto da Facção do Comando Vermelho.
O relatório de análise nº 039/2022 apontou que o aparelho celular do acusado Adelson Sousa do Nascimento Júnior continha fotos do réu portanto armas de fogo, fazendo alusão ao número 2 (Comando Vermelho), fotos de drogas e armas, fotos de pessoas executadas, áudios com músicas fazendo apologia ao CV e fotos de outros faccionados.
Os relatórios de investigações, portanto, evidenciam o vínculo entre o acusado Adelson Sousa do Nascimento Júnior, a acusada Lorena Veras Alves e de outras pessoas identificadas e não identificadas, comercializando drogas, portanto armas de fogo e realizando atividades ligadas à facção do Comando Vermelho.
É patente a estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como o liame subjetivo, haja vista que os acusados não se associaram para a prática de um delito isolado e determinado, mas para o cometimento de uma série de delitos, envolvendo drogas, armas de fogo e homicídios praticados para expansão e domínio da facção Comando Vermelho na região.
Corroborando os autos circunstanciados, durante a instrução, a testemunha Périckles da Fonseca Lima, Delegado de Polícia, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a função do declarante exerce a função de delegado e presidente dos inquéritos juntamente com o Delegado Albert; (...) que já tinham conhecimento do envolvimento da Lorena na facção do Comando Vermelho, o que foi requerido busca e a sua prisão; que fizeram uma campana e começaram a verificar movimentação; que, quando tiveram a certeza por voltas das 17hs, entraram na casa para dar cumprimento ao mandado de busca; que, conforme já sabiam, o Adelson também já estava no local; que nessa busca, apensar de já haverem indícios e outros elementos de que o Adelson também fazia parte da organização criminosa, não existiam elementos para sua prisão, razão pela qual somente foi requerida da acusada Lorena; que, no momento da busca, o acusado Adelson foi localizado com uma arma e, posteriormente, se concluiu que ele também fazia parte da organização criminosa; que tinha um filho da Lorena na casa e, posteriormente, chegou um casal; (...) que foram apreendidos três celulares que estavam na casa; que os celulares foram arrecadados e feita a filtragem do que interessava para aquela investigação e o flagrante da posse irregular de arma de fogo; (…) que o celular é apreendido e, em havendo autorização judicial, o aparelho é encaminhado para perícia, o equipamento forense extrai as informações, o analista faz a análise das informações e produz um relatório; (…) que essa extração é gerada um código que identifica que não houve nenhum manuseio ou inserção de dados, sendo a comprovação da licitude daquela extração, o código hash; (…) que a acusada Lorena é conhecida pela alcunha de Rapunzel e Lore; que, no material, consta várias fotos da acusada com armas e dinheiro; que, nesse aparelho, foi possível reforçar a relação da acusada Lorena com a facção Comando Vermelho, inclusive com algumas conversas e áudios; (…) que o relatório apontou a acusada Lorena tinha função relevante na organização ficando a seu cargo a parte logística da distribuição de armas e drogas; que, com a prisão do seu irmão Carlos Douglas, a acusada assumiu a liderança do Comando Vermelho em Cajueiro da Praia-PI; (…) que é constante no aparelho de quem é faccionado figurinhas, vídeos, gifs; (…) que, nas imagens do relatório, Carlos Douglas está junto com o acusado Adelson com arma na mão e fazendo referência ao dois; que a alusão ao numeral dois ocorre devido as duas letras que compõe o nome Comando Vermelho; (…) que as imagens demostram o poder de fogo que a facção possui; (…) que todas as imagens foram extraídas do celular da acusada Lorena; (…) que havia imagens de grande quantidade de munições, balança de precisão, pesagem de droga, pacote de possível droga embalada para comercialização; que, quando o faccionado atinge um determinado nível dentro da organização criminosa, ele pouco faz movimentações e dificilmente será encontrado material na casa dele, vez que possui os ‘aviões’ e soldados que fazem essa distribuição; que na casa do acusado não foi localizado entorpecente, mas a convicção da polícia se forma por outros elementos que apontam a sua participação; (…) que tem observado que as imagens de dinheiro são prestações de conta (…) que tem identificado nas investigações que o crime não se resume apenas ao Estado do Piauí, principalmente quando o faccionado sobe na escala de importância dentro da facção, começando a ter contato com outros Estados; (...) que foi encontrado no celular da acusada o estatuto da facção e uma ficha de filiação da pessoa de Vitória Nunes Rodrigues e a lista dos respectivos padrinhos; (…) que, quando entraram na casa, o acusado Adelson estava deitado (…) que a arma foi encontrada no quarto do casal (...).”
A testemunha Berson do Vale Mendonça, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, nesse processo, o declarante participou no cumprimento do mandado; (…) que o declarante tem conhecimento do envolvimento dos acusados Adelson e Lorena em crimes na região, pois são uma equipe e comentam muito sobre algumas pessoas envolvidas em crime na região do Litoral (…) inclusive pela confecção de alguns relatórios; que a área de atuação deles seria, a princípio, na região de Cajueiro da Praia e Barra Grande e, depois, se estendeu a Parnaíba e Cocal, este último virou o centro onde eles se escondiam, ficavam e se reuniam; (…) que o declarante realizou a campana antes do cumprimento do mandado (...).”
A testemunha Daniel Christian Soares Marques, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão (…) que o declarante tem conhecimento da participação dos acusados em organização criminosa e tráfico de drogas, pelo compartilhamento das investigações na força tarefa; que o declarante faz parte da força tarefa (…) que tem conhecimento de que a acusada Lorena é responsável pelas armas (...) passando as armas para execução de crimes, além da participação no tráfico de drogas; que o acusado Adelson também tem envolvimento com tráfico de drogas; que os acusados possuem envolvimento com o Comando Vermelho (...).”
Diante do exposto, não resta dúvida que os acusados Adelson Sousa do Nascimento Júnior e Lorena Veras Alves praticaram a conduta criminosa tipificada no art. 2°, §2°, da Lei 12.850/2013, o que afasto o pedido de absolvição.
Da dosimetria
Os apelantes pleiteiam o afastamento da causa de aumento reconhecida no crime de organização criminosa.
Passo a analisar a terceira fase da dosimetria da pena dos acusados, fixadas na sentença recorrida:
“(…)4. DOSIMETRIA DA PENA:
01. Passo à individualização da pena quanto a acusada LORENA VERAS ALVES em ambos os crimes.
(…)
3ª Fase: Causas de Aumento e Causa de diminuição: presente a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13, razão pela qual, considerando o número de armas ostentas pela ré e a potencialidade lesiva delas estampadas nas imagens colacionadas, elevo a pena de metade no crime de organização criminosa, fixando a pena definitiva do art. 2º da Lei 12.850/13 em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa e do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa
Diante da existência do concurso material, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
(…)
01. Passo à individualização da pena quanto a acusada ADELSON SOUSA DO NASCIMENTO JÚNIOR em ambos os crimes.
3ª Fase: Causas de Aumento e Causa de diminuição: presente a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13, razão pela qual, considerando o número de armas ostentas pela ré e a potencialidade lesiva delas estampadas nas imagens colacionadas, elevo a pena de metade no crime de organização criminosa, fixando a pena definitiva do art. 2º da Lei 12.850/13 em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa e do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Diante da existência do concurso material, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. (...)”
O magistrado, na terceira fase da dosimetria da pena dos acusados no delito de organização criminosa, reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 (emprego de arma de fogo pela organização).
De fato, a prova colhida nos autos demonstraram que a organização criminosa que os recorrentes integravam (Comando Vermelho) utilizavam arma de fogo para o desenvolvimento das atividades ilícitas do grupo, restando, pois, configurada a agravante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.
Registra-se que os relatórios apontaram que os apelantes detinham da posse de diversas armas de fogo, de diferentes calibres e grande quantidade de munição, o que demonstra o elevado poder da facção que integram, cabendo ressaltar a função de destaque da acusada Lorena Veras Alves que era responsável pela parte logística de distribuição de armas e drogas na região de Cajueiro da Praia-PI e o auxílio do seu namorado – o acusado Adelson Sousa do Nascimento Júnior, o que justifica aplicação do patamar de ½ na valoração da referida majorante.
Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantenho as penas fixadas na sentença.
Da pena de multa
O acusado Adelson Sousa do Nascimento Júnior pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ.2
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 24/09/2024
0801191-62.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorLORENA VERAS ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024