
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800880-35.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor - Não conhecimento dos segundos embargos - Embargos não conhecidos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID. 17857718, que julgou os embargos de declaração de id. 15832244 e, por unanimidade, negou os rejeitou.
Insiste a embargante na existência de omissão em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e da incidência dos honorários advocatícios.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Isso porque os Embargos de Declaração nº 18064466 foram protocolados em duplicidade, repetindo o de id. 15832244, com idêntico teor.
Diante disso, deixo de conhecer os presentes embargos, sendo a questão aqui trazida analisada nos primeiros embargos, quais sejam, os Embargos de Declaração de id. 15832244 (voto em id. 15664249), remetidos à mesa em 04 de março de 2024.
Nessa linha de entendimento segue escrita a jurisprudência, de forma uníssona, pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor – Não conhecimento dos segundos embargos – Embargos não conhecidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2220731-33.2022.8.26.0000 Santos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)
SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO ETZEL) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DE PEÇA DE EMBARGOS IDÊNTICOS AOS ANTERIORMENTE JÁ OPOSTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 0033990-58.2019.8.16.0013 Curitiba, Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS IDÊNTICOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10053979220148260564 SP 1005397-92.2014.8.26.0564, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)
Nestes termos, considerando a repetição do recurso, não conheço dos embargos de declaração.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso em duplicidade, sem sequer observar a matéria que estaria sendo tratada, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Pelo exposto, além de não conhecer dos embargos de declaração, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Teresina, data registrada no sistema.
Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800880-35.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024