Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800880-35.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800880-35.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor - Não conhecimento dos segundos embargos - Embargos não conhecidos.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID. 17857718, que julgou os embargos de declaração de id. 15832244 e, por unanimidade, negou os rejeitou.

 

Insiste a embargante na existência de omissão em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e da incidência dos honorários advocatícios.

 

É o relatório.

 

O recurso não merece ser conhecido.

 

Isso porque os Embargos de Declaração nº 18064466 foram protocolados em duplicidade, repetindo o de id. 15832244, com idêntico teor.

 

Diante disso, deixo de conhecer os presentes embargos, sendo a questão aqui trazida analisada nos primeiros embargos, quais sejam, os Embargos de Declaração de id. 15832244 (voto em id. 15664249), remetidos à mesa em 04 de março de 2024.

 

Nessa linha de entendimento segue escrita a jurisprudência, de forma uníssona, pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor – Não conhecimento dos segundos embargos – Embargos não conhecidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2220731-33.2022.8.26.0000 Santos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO ETZEL) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DE PEÇA DE EMBARGOS IDÊNTICOS AOS ANTERIORMENTE JÁ OPOSTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 0033990-58.2019.8.16.0013 Curitiba, Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS IDÊNTICOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10053979220148260564 SP 1005397-92.2014.8.26.0564, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)

 

Nestes termos, considerando a repetição do recurso, não conheço dos embargos de declaração.

 

Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso em duplicidade, sem sequer observar a matéria que estaria sendo tratada, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.

 

O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

 

Pelo exposto, além de não conhecer dos embargos de declaração, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-35.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800880-35.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024