TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-50.2020.8.18.0038
APELANTE: ZILCA ALMEIDA DE ALENCAR, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZILCA ALMEIDA DE ALENCAR
Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR , EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 2.000,00( DOIS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e por ZILCA ALMEIDA DE ALENCAR contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes–PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Na sentença (id.16448839), o d. juízo de 1º grau julgou a presente demanda nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado questionado(s) nesta demanda bem assim para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativo), sob pena de multa na quantia de R$ 500 (quinhentos reais) por incidência da reserva de margem consignável aqui tratada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral;
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.289,60 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas eventualmente descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, subtraído desse valor a quantia transferida/sacada pela requerente e abatidos os valores efetivamente utilizados pelo(a) autor(a), e devendo, consequentemente, incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima estipulada.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte ré, interpôs apelação (id.16448841) arguindo: do exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A parte autora também interpôs Apelação (id.16448844) sustentando: da ausência de informação precisa no presente caso; do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 8000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais.
Regularmente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões.
Os Recursos foram recebidos em ambos os efeitos, id.16688843.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preparo completo no recurso apresentado pelo banco réu.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que contratou um empréstimo consignado e ao tentar realizar um novo empréstimo na modalidade de RMC, descobriu que não havia mais margem, vez que já havia sido contratada essa modalidade, contudo, a parte autora alega que em momento algum foram solicitados ou contratados, este empréstimo com cartão de crédito, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Atualmente a parte autora está impedida de contrair novo empréstimo, com outra instituição porque o banco réu mantém "bloqueada" a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC no seu benefício.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/réu não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), deixando de acostar aos autos, o contrato de empréstimo consignado; bem como o comprovante de disponibilização do crédito decorrente da referida contratação.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré/apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
Sendo o contrato considerado nulo, em decorrência da ausência de prova da contratação, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que é cabível a condenação do banco apelante a título de danos morais, devendo o valor ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados com juros de 1% a.m, desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo banco réu e voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, a fim de que o banco réu seja condenado ao pagamento da indenização a título de danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados com juros de 1% a.m, desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se, no mais a r. sentença.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo, em relação ao recurso interposto pela parte autora.
Majoro em 5%, totalizando 15% às verbas sucumbenciais e honorários advocatícios a serem pagos pelo banco réu ao patrono da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo banco réu e voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, a fim de que o banco réu seja condenado ao pagamento da indenização a título de danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados com juros de 1% a.m, desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se, no mais a r. sentença. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo, em relação ao recurso interposto pela parte autora. Majorar em 5%, totalizando 15% às verbas sucumbenciais e honorários advocatícios a serem pagos pelo banco réu ao patrono da parte autora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800215-50.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILCA ALMEIDA DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2024