TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801079-40.2021.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
APELADO: VALDERIA BORGES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2° DO CPC, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, “a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apontar as razões pelas quais haveria tal excesso, bem como sem apontar o valor que entende devido” (sentença ID. N. 13464401).
3. No que diz respeito às demais alegações feitas, referentes à possibilidade (ou não) do acréscimo ao adicional de férias (1/3) refletindo sobre o período ampliado de 45 dias, ressalta-se que incabível a sua discussão nessa fase, uma vez que foi justamente a matéria debatida no processo originário já transitado em julgado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PAES LANDIM/PI contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por VALDERIA BORGES DE JESUS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ipsis litteris:
“[...]
Segundo o artigo 535, §2º, do CPC, cumpre ao executado que declarar excesso de execução declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apontar as razões pelas quais haveria tal excesso, bem como sem apontar o valor que entende devido.
[...]
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 535 e 910, ambos do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução (STF RE 420.816).”
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, o Réu, ora Agravante, argumenta , em síntese: i) o excesso de execução em razão da existência de erros na planilha de cálculos apresentada pelo Autor; ii) a impossibilidade de acréscimo o ao adicional de férias (1/3) refletindo sobre o período ampliado de 45 dias. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, reconhecendo a existência de excesso na execução.
Contrarrazões em ID. nº 13464411, requerendo a manutenção integral da sentença vergastada.
Manifestação Ministerial, informando a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. N. 14535118).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre-se observar o que dispõe o art. 535, § 2°, DO CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei)
No caso dos autos, contudo, verifica-se que, como constatado pelo juízo a quo, “a parte executada alegou excesso de execução sem, contudo, apontar as razões pelas quais haveria tal excesso, bem como sem apontar o valor que entende devido” (sentença ID. N. 13464401).
Destarte, correta a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença feita, tendo vista que foi embasada em fundamentações genéricas, bem como deixou de apresentar o demonstrativo dos cálculos que alega serem corretos.
Nesse sentido, cumpre mencionar ainda que não cabe, agora, em sede de Apelação, apresentar o suposto valor correto, tendo em vista que deixou de fazê-lo em momento oportuno.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - De acordo com o princípio da eventualidade, a impugnação deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, pois não há previsão legal para o fracionamento das manifestações e diligências da parte, sob pena de preclusão consumativa. II - Apelação desprovida.
(TJ-DF 07361044820188070001 DF 0736104-48.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que diz respeito às demais alegações, referentes à possibilidade (ou não) do acréscimo ao adicional de férias (1/3) refletindo sobre o período ampliado de 45 dias, ressalta-se que incabível a discussão nessa fase, uma vez que foi justamente a matéria debatida no processo originário já transitado em julgado.
Destarte, ressalta-se que a impugnação não pode abranger a rediscussão do mérito, devendo a parte, em caso de inconformismo, no momento oportuno, ter se valido das vias recursais adequadas.
Nessa perspectiva, a pretensão do Apelante de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de cumprimento da sentença, viola os limites da coisa julgada. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REFERENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. PARTE RÉ QUE FOI CONDENADA, NA FASE DE CONHECIMENTO, A RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA, CONFORME IMPOSTO NA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ (EXECUTADA) CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU DE PLANO A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REITERANDO O ARGUMENTO QUANTO A LEGITIMIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.339.313. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E , TAMBÉM , DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE RÉ/EXECUTADA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) QUE PRETENDE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBTER A REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO, PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, VIOLA A REGRA DA FIDELIDADE AO TITULO EXECUTIVO, ALÉM DE AFRONTAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 1880642 RJ 2021/0118360-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021)
Portanto, com bases nas razões expostas, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.
É como voto
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801079-40.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuVALDERIA BORGES DE JESUS
Publicação20/09/2024